STJ — 825297
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6275642c76f5aecb36dacac0dab758ecc9177fcb07cb895df44febfdeab44eb
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR
TRANSPORTE DE DROGAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES.
FIXAÇÃO DA REDUTORA EM 1/6. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. REGIME
SEMIABERTO PARA O PACIENTE. REGIME FECHADO PARA O CORRÉU. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, requerendo a aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) no
patamar máximo (2/3) e a fixação do regime inicial semiaberto, em
razão das circunstâncias do caso e das condições pessoais do
paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo,
considerando a quantidade de droga apreendida e as características
pessoais do paciente; e (ii) qual o regime prisional adequado para o
cumprimento da pena, em vista das circunstâncias judiciais e da
pena fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade expressiva de entorpecentes transportada (18.471,8g
de maconha e 876,6g de cocaína), a ausência de ocupação lícita e as
circunstâncias do transporte indicam que o paciente não é um
traficante eventual, justificando a aplicação da minorante no
patamar mínimo (1/6), incidindo, diante das similitudes fática e
processual, o art. 580 do CPP, por analogia.
4. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, o STJ tem
admitido o regime semiaberto para condenações inferiores a 8 anos,
desde que não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis
suficientes para justificar regime mais severo. Considerando que o
paciente possui circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível o
regime semiaberto.
5. Em relação ao corréu, a presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, como antecedentes e culpabilidade negativa, justifica
a fixação do regime fechado, conforme entendimento consolidado
nesta Corte Superior.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR A PENA
FINAL DE ROBERT DE SOUZA SILVA EM 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO E 416
DIAS-MULTA, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E, POR EXTENSÃO (ART. 580
DO CPP), A PENA FINAL DE ANÍZIO GOMES DE MACEDO NETO EM 6 ANOS E 3
MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA, NO REGIME INICIAL FECHADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, com
extensão ao corréu, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.