STJ — 825297

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6275642c76f5aecb36dacac0dab758ecc9177fcb07cb895df44febfdeab44eb

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Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR TRANSPORTE DE DROGAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DA REDUTORA EM 1/6. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. REGIME SEMIABERTO PARA O PACIENTE. REGIME FECHADO PARA O CORRÉU. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, requerendo a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) no patamar máximo (2/3) e a fixação do regime inicial semiaberto, em razão das circunstâncias do caso e das condições pessoais do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, considerando a quantidade de droga apreendida e as características pessoais do paciente; e (ii) qual o regime prisional adequado para o cumprimento da pena, em vista das circunstâncias judiciais e da pena fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade expressiva de entorpecentes transportada (18.471,8g de maconha e 876,6g de cocaína), a ausência de ocupação lícita e as circunstâncias do transporte indicam que o paciente não é um traficante eventual, justificando a aplicação da minorante no patamar mínimo (1/6), incidindo, diante das similitudes fática e processual, o art. 580 do CPP, por analogia. 4. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, o STJ tem admitido o regime semiaberto para condenações inferiores a 8 anos, desde que não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis suficientes para justificar regime mais severo. Considerando que o paciente possui circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível o regime semiaberto. 5. Em relação ao corréu, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como antecedentes e culpabilidade negativa, justifica a fixação do regime fechado, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR A PENA FINAL DE ROBERT DE SOUZA SILVA EM 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO E 416 DIAS-MULTA, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E, POR EXTENSÃO (ART. 580 DO CPP), A PENA FINAL DE ANÍZIO GOMES DE MACEDO NETO EM 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA, NO REGIME INICIAL FECHADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, com extensão ao corréu, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.