STJ — 850337
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1c062a7cf1538db4f68170a0e5981229d49bdc0f03422a8cc23543de7978d1c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação do paciente por
tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena total de 12
anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.887
dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na condenação por tráfico e associação para o tráfico.
3. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. O que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo é a
subsunção dos fatos ao crime de tráfico de entorpecentes, pois
constam nos autos o auto de prisão em flagrante e os depoimentos
testemunhais, em harmonia com as demais provas, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, que demonstram a subsunção dos
fatos à hipótese descrita no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006.
6. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada
apenas na confissão extrajudicial do paciente, a qual não foi
corroborada em juízo, ademais da ausência de demonstração do vínculo
associativo estável e permanente, o que justifica a absolvição por
esse delito.
7. A expressiva quantidade de droga apreendida constitui
fundamentação idônea a justificar a elevação da pena-base, uma vez
que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no
artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006.
8. Considerando a utilização da confissão para formar a convicção do
julgador, deve ela ser apreciada como circunstância atenuante na
segunda fase da dosimetria da pena.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A EFETIVA PRÁTICA DO DELITO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA A
CONFIGURAÇÃO DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONFISSÃO. VIOLAÇÃO DA
SÚMULA 545/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação do paciente por
tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena total de 12
anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.887
dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na condenação por tráfico e associação para o tráfico.
3. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. O que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo é a
subsunção dos fatos ao crime de tráfico de entorpecentes, pois
constam nos autos o auto de prisão em flagrante e os depoimentos
testemunhais, em harmonia com as demais provas, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, que demonstram a subsunção dos
fatos à hipótese descrita no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006.
6. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada
apenas na confissão extrajudicial do paciente, a qual não foi
corroborada em juízo, ademais da ausência de demonstração do vínculo
associativo estável e permanente, o que justifica a absolvição por
esse delito.
7. A expressiva quantidade de droga apreendida constitui
fundamentação idônea a justificar a elevação da pena-base, uma vez
que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no
artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006.
8. Considerando a utilização da confissão para formar a convicção do
julgador, deve ela ser apreciada como circunstância atenuante na
segunda fase da dosimetria da pena.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.