STJ — 856029
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 725fb10f90953287f8939d61c11e83bbd048c5a4dd2083d5d21573ad9a141d6f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Talita Damaceno Viana, condenada à pena de 5 anos de reclusão, em
regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, pela prática dos
crimes de tráfico de drogas (art. 33) e causa de aumento do art. 40,
V, ambos da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia: (i) a majoração
da fração da minorante do tráfico privilegiado para 2/3; (ii) a
redução da causa de aumento do art. 40, V, para o patamar mínimo; e
(iii) a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões centrais em análise:
(i) se a quantidade de drogas apreendidas é fundamento idôneo para
limitar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao patamar
de 1/6;
(ii) se a ausência de fundamentação específica autoriza a redução da
causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006;
(iii) se o regime inicial semiaberto deve ser alterado para o regime
aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de drogas apreendidas (42,53 kg de maconha)
justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no
patamar de 1/6, conforme entendimento consolidado no STJ, que admite
a quantidade e a natureza da substância como critérios idôneos para
justificar a redução mínima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.148.070/PR, rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/11/2024).
4. A causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, aplicada
em 1/5, não foi devidamente motivada, limitando-se o Tribunal local
a justificar tal fração de forma genérica. A ausência de motivação
específica impõe a redução ao patamar mínimo de 1/6, nos termos da
jurisprudência desta Corte.
5. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, pois a pena
redimensionada (4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão) e a
reincidência impedem a fixação do regime aberto, nos termos do art.
33, § 2º, b, do Código Penal.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, PARA
REDIMENSIONAR A PENA A 4 ANOS, 10 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, E
486 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. FRAÇÃO DE 1/6
MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, V. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REDUÇÃO PARA 1/6. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE
OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Talita Damaceno Viana, condenada à pena de 5 anos de reclusão, em
regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, pela prática dos
crimes de tráfico de drogas (art. 33) e causa de aumento do art. 40,
V, ambos da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia: (i) a majoração
da fração da minorante do tráfico privilegiado para 2/3; (ii) a
redução da causa de aumento do art. 40, V, para o patamar mínimo; e
(iii) a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões centrais em análise:
(i) se a quantidade de drogas apreendidas é fundamento idôneo para
limitar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao patamar
de 1/6;
(ii) se a ausência de fundamentação específica autoriza a redução da
causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006;
(iii) se o regime inicial semiaberto deve ser alterado para o regime
aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de drogas apreendidas (42,53 kg de maconha)
justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no
patamar de 1/6, conforme entendimento consolidado no STJ, que admite
a quantidade e a natureza da substância como critérios idôneos para
justificar a redução mínima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.148.070/PR, rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/11/2024).
4. A causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, aplicada
em 1/5, não foi devidamente motivada, limitando-se o Tribunal local
a justificar tal fração de forma genérica. A ausência de motivação
específica impõe a redução ao patamar mínimo de 1/6, nos termos da
jurisprudência desta Corte.
5. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, pois a pena
redimensionada (4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão) e a
reincidência impedem a fixação do regime aberto, nos termos do art.
33, § 2º, b, do Código Penal.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, PARA
REDIMENSIONAR A PENA A 4 ANOS, 10 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, E
486 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do habeas corpus e conceder parcialmente a ordem de ofício,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.