STJ — 856029

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 725fb10f90953287f8939d61c11e83bbd048c5a4dd2083d5d21573ad9a141d6f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Talita Damaceno Viana, condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33) e causa de aumento do art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia: (i) a majoração da fração da minorante do tráfico privilegiado para 2/3; (ii) a redução da causa de aumento do art. 40, V, para o patamar mínimo; e (iii) a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões centrais em análise: (i) se a quantidade de drogas apreendidas é fundamento idôneo para limitar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao patamar de 1/6; (ii) se a ausência de fundamentação específica autoriza a redução da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006; (iii) se o regime inicial semiaberto deve ser alterado para o regime aberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade de drogas apreendidas (42,53 kg de maconha) justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, conforme entendimento consolidado no STJ, que admite a quantidade e a natureza da substância como critérios idôneos para justificar a redução mínima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.148.070/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/11/2024). 4. A causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, aplicada em 1/5, não foi devidamente motivada, limitando-se o Tribunal local a justificar tal fração de forma genérica. A ausência de motivação específica impõe a redução ao patamar mínimo de 1/6, nos termos da jurisprudência desta Corte. 5. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, pois a pena redimensionada (4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão) e a reincidência impedem a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, PARA REDIMENSIONAR A PENA A 4 ANOS, 10 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, E 486 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. FRAÇÃO DE 1/6 MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, V. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REDUÇÃO PARA 1/6. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Talita Damaceno Viana, condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33) e causa de aumento do art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia: (i) a majoração da fração da minorante do tráfico privilegiado para 2/3; (ii) a redução da causa de aumento do art. 40, V, para o patamar mínimo; e (iii) a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em análise: (i) se a quantidade de drogas apreendidas é fundamento idôneo para limitar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao patamar de 1/6; (ii) se a ausência de fundamentação específica autoriza a redução da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006; (iii) se o regime inicial semiaberto deve ser alterado para o regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade de drogas apreendidas (42,53 kg de maconha) justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, conforme entendimento consolidado no STJ, que admite a quantidade e a natureza da substância como critérios idôneos para justificar a redução mínima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.148.070/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/11/2024). 4. A causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, aplicada em 1/5, não foi devidamente motivada, limitando-se o Tribunal local a justificar tal fração de forma genérica. A ausência de motivação específica impõe a redução ao patamar mínimo de 1/6, nos termos da jurisprudência desta Corte. 5. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, pois a pena redimensionada (4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão) e a reincidência impedem a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, PARA REDIMENSIONAR A PENA A 4 ANOS, 10 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, E 486 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus e conceder parcialmente a ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.