STJ — 862034

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fa2f9f53e67923d3c8bcc6493e14eb18ba39dc8e8f7515826d074435b492be2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas, visando a diminuição da fração aplicada na pena-base (1/4), a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e alegando bis in idem na dosimetria da pena. 2. A defesa sustenta que a quantidade de drogas não pode, por si só, indicar a integração em organização criminosa, e que houve o uso inadequado da quantidade de drogas para aumentar a pena-base e afastar a minorante. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com base em elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida pode justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e se houve bis in idem na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

5. Em relação à fase inicial da dosimetria, exasperou-se a basilar em 1/4 devido à relevante quantidade de droga apreendida, qual seja, "mais de sete quilos e meio de maconha", não havendo falar-se em desproporcionalidade, consoante a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite o afastamento da minorante com base em elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa. 7. Não se verifica bis in idem, pois o indeferimento da incidência do tráfico privilegiado deu-se em virtude da comprovação do paciente à dedicação a atividades criminosas. 8. Ordem não conhecida.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM 1/4. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas, visando a diminuição da fração aplicada na pena-base (1/4), a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e alegando bis in idem na dosimetria da pena. 2. A defesa sustenta que a quantidade de drogas não pode, por si só, indicar a integração em organização criminosa, e que houve o uso inadequado da quantidade de drogas para aumentar a pena-base e afastar a minorante. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com base em elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida pode justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e se houve bis in idem na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. Em relação à fase inicial da dosimetria, exasperou-se a basilar em 1/4 devido à relevante quantidade de droga apreendida, qual seja, "mais de sete quilos e meio de maconha", não havendo falar-se em desproporcionalidade, consoante a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite o afastamento da minorante com base em elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa. 7. Não se verifica bis in idem, pois o indeferimento da incidência do tráfico privilegiado deu-se em virtude da comprovação do paciente à dedicação a atividades criminosas. 8. Ordem não conhecida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.