STJ — 891591

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5294d662df94835c5956318df74f18fda524ada23c6d6e52a0ae0edb622e812

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a sentença que condenou o paciente à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 510 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de receptação. 2. A impetrante busca o reconhecimento do tráfico privilegiado e a aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, alegando que a quantidade de drogas apreendidas não deveria ser considerada como indicativo de participação em organização criminosa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o paciente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando as circunstâncias do caso concreto.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência que permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando há indícios de dedicação a atividades criminosas, como a apreensão de petrechos, dinheiro e grande quantidade de drogas. 5. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a sentença que condenou o paciente à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 510 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de receptação. 2. A impetrante busca o reconhecimento do tráfico privilegiado e a aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, alegando que a quantidade de drogas apreendidas não deveria ser considerada como indicativo de participação em organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o paciente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência que permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando há indícios de dedicação a atividades criminosas, como a apreensão de petrechos, dinheiro e grande quantidade de drogas. 5. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.