STJ — 928504

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8ec3b0401dc633db42ad7ccd9fbbb3dff1d855b95594bc092021eade6aef137

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME. NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. O paciente está preso preventivamente por tráfico de drogas, com apreensão de aproximadamente 1,5 kg de maconha e petrechos relacionados à mercancia. A prisão foi mantida com base na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública. 3. A questão subsidiária envolve a possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime e a quantidade de droga apreendida. 5. A decisão de manter a prisão preventiva está devidamente fundamentada, não sendo suficientes medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada. 7. A questão do regime inicial de cumprimento de pena não foi apreciada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise nesta instância. IV. Dispositivo 8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.