STJ — 928504
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8ec3b0401dc633db42ad7ccd9fbbb3dff1d855b95594bc092021eade6aef137
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. REGIME. NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando a concessão de liberdade
provisória ou, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de
cumprimento de pena. O paciente está preso preventivamente por
tráfico de drogas, com apreensão de aproximadamente 1,5 kg de
maconha e petrechos relacionados à mercancia. A prisão foi mantida
com base na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da
conduta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do
delito e a necessidade de garantir a ordem pública.
3. A questão subsidiária envolve a possibilidade de alteração do
regime inicial de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime e a quantidade
de droga apreendida.
5. A decisão de manter a prisão preventiva está devidamente
fundamentada, não sendo suficientes medidas cautelares diversas para
acautelar a ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a
necessidade da prisão preventiva, conforme jurisprudência
consolidada.
7. A questão do regime inicial de cumprimento de pena não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise nesta
instância.
IV. Dispositivo
8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do habeas corpus, nessa parte, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.