STJ — 928864

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98910192a70f92de3a2626816dc07ac418aad3c06a7fe5c64e5b1e90ef2ca0ae

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Pablo Paguiel Oliveira Neto, condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O impetrante alega que, embora o paciente seja primário e de bons antecedentes, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou regime inicial fechado com base em circunstância judicial já considerada na dosimetria da pena-base. Requer a fixação de regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a viabilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para revisão de regime prisional fixado em condenação já transitada em julgado, e se, excepcionalmente, há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. No caso, ainda que a pena tenha sido fixada entre 4 e 8 anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável (quantidade de droga apreendida, 48g de crack e 4.750g de maconha) justifica o regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do CP c.c. art. 42 da Lei 11.343/2006. 5. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois o regime fechado foi devidamente fundamentado pela instância originária, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.