STJ — 930058
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f160de94c14fa2e2a9f3938d9c4a208be31f7df1c7cc8bddf68e699ea7f047ff
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão
preventiva de paciente acusada de tráfico de drogas, com pedido
subsidiário de substituição da prisão preventiva pela prisão
domiciliar, sob o argumento de que a paciente possui filho menor de
idade sob sua dependência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção
da prisão preventiva; e (ii) analisar a possibilidade de
substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em razão da
existência de filho menor de 12 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva se justifica pela necessidade de garantia da
ordem pública, devido à gravidade concreta do delito de tráfico de
drogas, que envolve a apreensão de substâncias entorpecentes e
materiais destinados à traficância, caracterizando atividade
reiterada e habitual.
4.A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se em
elementos concretos, como a diversidade e quantidade das drogas
apreendidas (crack e maconha) e a presença de instrumentos
característicos do tráfico (balança de precisão, papéis para
embalagem), evidenciando risco de continuidade da atividade
criminosa.
5.As circunstâncias do caso revelam situação excepcionalíssima, pois
o crime foi praticado na residência da paciente, local identificado
como ponto de venda de drogas ("boca do Nena"), onde convivem
menores, expondo-os a ambiente de alta vulnerabilidade.
6.O pedido de prisão domiciliar não encontra amparo, pois não ficou
demonstrada a imprescindibilidade da presença da paciente para os
cuidados do filho, sendo os cuidados atualmente providos pela avó
materna.
7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que
condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa,
não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os
requisitos legais e a gravidade concreta da conduta.
IV. DISPOSITIVO
8.Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (20
PEDRAS DE CRACK E 176,65G DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO
DA MEDIDA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão
preventiva de paciente acusada de tráfico de drogas, com pedido
subsidiário de substituição da prisão preventiva pela prisão
domiciliar, sob o argumento de que a paciente possui filho menor de
idade sob sua dependência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção
da prisão preventiva; e (ii) analisar a possibilidade de
substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em razão da
existência de filho menor de 12 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva se justifica pela necessidade de garantia da
ordem pública, devido à gravidade concreta do delito de tráfico de
drogas, que envolve a apreensão de substâncias entorpecentes e
materiais destinados à traficância, caracterizando atividade
reiterada e habitual.
4.A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se em
elementos concretos, como a diversidade e quantidade das drogas
apreendidas (crack e maconha) e a presença de instrumentos
característicos do tráfico (balança de precisão, papéis para
embalagem), evidenciando risco de continuidade da atividade
criminosa.
5.As circunstâncias do caso revelam situação excepcionalíssima, pois
o crime foi praticado na residência da paciente, local identificado
como ponto de venda de drogas ("boca do Nena"), onde convivem
menores, expondo-os a ambiente de alta vulnerabilidade.
6.O pedido de prisão domiciliar não encontra amparo, pois não ficou
demonstrada a imprescindibilidade da presença da paciente para os
cuidados do filho, sendo os cuidados atualmente providos pela avó
materna.
7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que
condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa,
não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os
requisitos legais e a gravidade concreta da conduta.
IV. DISPOSITIVO
8.Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.