STJ — 930058

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f160de94c14fa2e2a9f3938d9c4a208be31f7df1c7cc8bddf68e699ea7f047ff

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente acusada de tráfico de drogas, com pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, sob o argumento de que a paciente possui filho menor de idade sob sua dependência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em razão da existência de filho menor de 12 anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prisão preventiva se justifica pela necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, que envolve a apreensão de substâncias entorpecentes e materiais destinados à traficância, caracterizando atividade reiterada e habitual. 4.A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos, como a diversidade e quantidade das drogas apreendidas (crack e maconha) e a presença de instrumentos característicos do tráfico (balança de precisão, papéis para embalagem), evidenciando risco de continuidade da atividade criminosa. 5.As circunstâncias do caso revelam situação excepcionalíssima, pois o crime foi praticado na residência da paciente, local identificado como ponto de venda de drogas ("boca do Nena"), onde convivem menores, expondo-os a ambiente de alta vulnerabilidade. 6.O pedido de prisão domiciliar não encontra amparo, pois não ficou demonstrada a imprescindibilidade da presença da paciente para os cuidados do filho, sendo os cuidados atualmente providos pela avó materna. 7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a gravidade concreta da conduta. IV. DISPOSITIVO 8.Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (20 PEDRAS DE CRACK E 176,65G DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente acusada de tráfico de drogas, com pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, sob o argumento de que a paciente possui filho menor de idade sob sua dependência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em razão da existência de filho menor de 12 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva se justifica pela necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, que envolve a apreensão de substâncias entorpecentes e materiais destinados à traficância, caracterizando atividade reiterada e habitual. 4.A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos, como a diversidade e quantidade das drogas apreendidas (crack e maconha) e a presença de instrumentos característicos do tráfico (balança de precisão, papéis para embalagem), evidenciando risco de continuidade da atividade criminosa. 5.As circunstâncias do caso revelam situação excepcionalíssima, pois o crime foi praticado na residência da paciente, local identificado como ponto de venda de drogas ("boca do Nena"), onde convivem menores, expondo-os a ambiente de alta vulnerabilidade. 6.O pedido de prisão domiciliar não encontra amparo, pois não ficou demonstrada a imprescindibilidade da presença da paciente para os cuidados do filho, sendo os cuidados atualmente providos pela avó materna. 7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a gravidade concreta da conduta. IV. DISPOSITIVO 8.Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.