STJ — 930528

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc7828b8b25f341fe87ff1d654cd91ad7e0095afec64c19f16ff2053dce1b6f2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de acusado de integrar organização criminosa e tráfico de drogas, alegando ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade dos crimes imputados e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar. 3. A análise da possibilidade de concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP, e se o acusado é o único responsável pelos cuidados de menor.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta dos crimes e à periculosidade do acusado, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis para afastar a necessidade da custódia. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a prisão domiciliar não é concedida automaticamente, sendo necessário comprovar que o acusado é o único responsável pelos cuidados do menor. 6. A análise do acervo fático-probatório não é cabível na presente via, impedindo a atuação excepcional desta instância. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade da conduta e a periculosidade do acusado indicam risco à ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA E COCAÍNA (98 TONALEDAS DE MACONHA E 36KG DE COCAÍNA). PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de acusado de integrar organização criminosa e tráfico de drogas, alegando ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade dos crimes imputados e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar. 3. A análise da possibilidade de concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP, e se o acusado é o único responsável pelos cuidados de menor. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta dos crimes e à periculosidade do acusado, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis para afastar a necessidade da custódia. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a prisão domiciliar não é concedida automaticamente, sendo necessário comprovar que o acusado é o único responsável pelos cuidados do menor. 6. A análise do acervo fático-probatório não é cabível na presente via, impedindo a atuação excepcional desta instância. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade da conduta e a periculosidade do acusado indicam risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.