STJ — 932382
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 889d38e3927cd335947a0715de173a50b60a0ba924af9e92bb2025fa2dbb225b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva
do paciente, sob alegação de excesso de prazo para a formação da
culpa e ausência dos requisitos legais para a manutenção da medida
extrema. O paciente encontra-se preso preventivamente desde
01/03/2024, após ser investigado por tráfico de drogas e posse
ilegal de munições e arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o tempo de prisão
do paciente configura excesso de prazo injustificado, caracterizando
constrangimento ilegal; e (ii) determinar se a prisão preventiva do
paciente atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal, com fundamentação concreta que justifique a medida,
especialmente considerando a possibilidade de substituição por
medidas cautelares menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A jurisprudência do STJ estabelece que o excesso de prazo para a
formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da
razoabilidade, levando-se em conta a complexidade do caso, a
necessidade de reunião dos processos por conexão e a regularidade na
tramitação processual.
4.No caso dos autos, a prisão preventiva foi mantida em virtude da
gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente e da existência
de risco de reiteração criminosa, demonstrando a necessidade da
custódia cautelar para garantir a ordem pública.
5.O reconhecimento da conexão entre as ações penais justifica a
realização da instrução de forma conjunta, sem que isso configure
constrangimento ilegal, especialmente considerando a proximidade da
audiência designada e o fato de que o processo encontra-se concluso
para julgamento, conforme informações do Tribunal de origem.
6.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
quando a gravidade do delito e a periculosidade do agente indicam
que a soltura não garantiria a ordem pública, conforme entendimento
pacificado desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
7.Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (1,7 GRAMAS DE MDMA, E
162,2 GRAMAS DE MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E MÁQUINA DE CONTAR
DINHEIRO) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REUNIÃO DE PROCESSOS
POR CONEXÃO. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva
do paciente, sob alegação de excesso de prazo para a formação da
culpa e ausência dos requisitos legais para a manutenção da medida
extrema. O paciente encontra-se preso preventivamente desde
01/03/2024, após ser investigado por tráfico de drogas e posse
ilegal de munições e arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o tempo de prisão
do paciente configura excesso de prazo injustificado, caracterizando
constrangimento ilegal; e (ii) determinar se a prisão preventiva do
paciente atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal, com fundamentação concreta que justifique a medida,
especialmente considerando a possibilidade de substituição por
medidas cautelares menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A jurisprudência do STJ estabelece que o excesso de prazo para a
formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da
razoabilidade, levando-se em conta a complexidade do caso, a
necessidade de reunião dos processos por conexão e a regularidade na
tramitação processual.
4.No caso dos autos, a prisão preventiva foi mantida em virtude da
gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente e da existência
de risco de reiteração criminosa, demonstrando a necessidade da
custódia cautelar para garantir a ordem pública.
5.O reconhecimento da conexão entre as ações penais justifica a
realização da instrução de forma conjunta, sem que isso configure
constrangimento ilegal, especialmente considerando a proximidade da
audiência designada e o fato de que o processo encontra-se concluso
para julgamento, conforme informações do Tribunal de origem.
6.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
quando a gravidade do delito e a periculosidade do agente indicam
que a soltura não garantiria a ordem pública, conforme entendimento
pacificado desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
7.Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.