STJ — 936194

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0919e4318a439203f52a9558b22c852b3e788500ea19067bc39a1c95ac0ab4eb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O habeas corpus na origem foi denegado, com fundamento na reiteração criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi mantida com base no art. 312 do CPP, para a garantia da ordem pública, diante do fundado risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente, de 20 anos de idade, ostenta passagens pela vara da Criança e do Adolescente por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas. 5. No caso, o agente, em comparsaria, foi surpreendido transportando e mantendo em depósito 201 pedras de crack, pesando cerca de 81,1g, bem como outros petrechos, como balança de precisão e anotações para o tráfico. 6. A jurisprudência do STJ considera que a periculosidade dos acusados, demonstrada pela reiteração delitiva de atos infracionais pretéritos, constitui motivação idônea para a decretação da custódia cautelar. 7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a prisão cautelar quando há elementos que justificam sua manutenção. 8. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura IV. DISPOSITIVO 9. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS. MEDIDAS CAUELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O habeas corpus na origem foi denegado, com fundamento na reiteração criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi mantida com base no art. 312 do CPP, para a garantia da ordem pública, diante do fundado risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente, de 20 anos de idade, ostenta passagens pela vara da Criança e do Adolescente por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas. 5. No caso, o agente, em comparsaria, foi surpreendido transportando e mantendo em depósito 201 pedras de crack, pesando cerca de 81,1g, bem como outros petrechos, como balança de precisão e anotações para o tráfico. 6. A jurisprudência do STJ considera que a periculosidade dos acusados, demonstrada pela reiteração delitiva de atos infracionais pretéritos, constitui motivação idônea para a decretação da custódia cautelar. 7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a prisão cautelar quando há elementos que justificam sua manutenção. 8. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura IV. DISPOSITIVO 9. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.