STJ — 936194
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0919e4318a439203f52a9558b22c852b3e788500ea19067bc39a1c95ac0ab4eb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O habeas corpus na origem foi denegado, com fundamento na
reiteração criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente está devidamente fundamentada, considerando as condições
pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas do cárcere.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi mantida com base no art. 312 do CPP, para
a garantia da ordem pública, diante do fundado risco de reiteração
delitiva, uma vez que o paciente, de 20 anos de idade, ostenta
passagens pela vara da Criança e do Adolescente por atos
infracionais análogos ao tráfico de drogas.
5. No caso, o agente, em comparsaria, foi surpreendido transportando
e mantendo em depósito 201 pedras de crack, pesando cerca de 81,1g,
bem como outros petrechos, como balança de precisão e anotações
para o tráfico.
6. A jurisprudência do STJ considera que a periculosidade dos
acusados, demonstrada pela reiteração delitiva de atos infracionais
pretéritos, constitui motivação idônea para a decretação da custódia
cautelar.
7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para
desconstituir a prisão cautelar quando há elementos que justificam
sua manutenção.
8. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade
do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com
sua soltura
IV. DISPOSITIVO
9. Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS.
MEDIDAS CAUELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O habeas corpus na origem foi denegado, com fundamento na
reiteração criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente está devidamente fundamentada, considerando as condições
pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas do cárcere.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi mantida com base no art. 312 do CPP, para
a garantia da ordem pública, diante do fundado risco de reiteração
delitiva, uma vez que o paciente, de 20 anos de idade, ostenta
passagens pela vara da Criança e do Adolescente por atos
infracionais análogos ao tráfico de drogas.
5. No caso, o agente, em comparsaria, foi surpreendido transportando
e mantendo em depósito 201 pedras de crack, pesando cerca de 81,1g,
bem como outros petrechos, como balança de precisão e anotações
para o tráfico.
6. A jurisprudência do STJ considera que a periculosidade dos
acusados, demonstrada pela reiteração delitiva de atos infracionais
pretéritos, constitui motivação idônea para a decretação da custódia
cautelar.
7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para
desconstituir a prisão cautelar quando há elementos que justificam
sua manutenção.
8. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade
do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com
sua soltura
IV. DISPOSITIVO
9. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.