STJ — 948893
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecfbd64d71d554477b02619e865d8d1f2a6500d2f180dce246f0257e45660939
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que, em apelação criminal, condenou o
paciente à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e
500 dias-multa, por tráfico de drogas, afastando a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
2. O Tribunal de origem justificou o afastamento do redutor com base
na quantidade e diversidade de drogas apreendidas: 265,3g de
maconha, 46,6g de cocaína e 6,5g de crack.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, por si só, justificam o afastamento
do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A quantidade de droga apreendida não é suficiente para presumir a
habitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas.
5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal exige
a indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a
dedicação do réu a atividades ilícitas.
IV. Dispositivo
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
recalcular a pena, aplicando o redutor do tráfico privilegiado em
seu patamar máximo, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e
167 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com substituição
da pena corporal por duas restritivas de direito.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que, em apelação criminal, condenou o
paciente à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e
500 dias-multa, por tráfico de drogas, afastando a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
2. O Tribunal de origem justificou o afastamento do redutor com base
na quantidade e diversidade de drogas apreendidas: 265,3g de
maconha, 46,6g de cocaína e 6,5g de crack.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, por si só, justificam o afastamento
do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A quantidade de droga apreendida não é suficiente para presumir a
habitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas.
5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal exige
a indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a
dedicação do réu a atividades ilícitas.
IV. Dispositivo
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
recalcular a pena, aplicando o redutor do tráfico privilegiado em
seu patamar máximo, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e
167 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com substituição
da pena corporal por duas restritivas de direito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.