STJ — 948893

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecfbd64d71d554477b02619e865d8d1f2a6500d2f180dce246f0257e45660939

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação criminal, condenou o paciente à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e 500 dias-multa, por tráfico de drogas, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem justificou o afastamento do redutor com base na quantidade e diversidade de drogas apreendidas: 265,3g de maconha, 46,6g de cocaína e 6,5g de crack.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si só, justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

4. A quantidade de droga apreendida não é suficiente para presumir a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas. 5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal exige a indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a dedicação do réu a atividades ilícitas. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, aplicando o redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direito.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação criminal, condenou o paciente à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e 500 dias-multa, por tráfico de drogas, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem justificou o afastamento do redutor com base na quantidade e diversidade de drogas apreendidas: 265,3g de maconha, 46,6g de cocaína e 6,5g de crack. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si só, justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A quantidade de droga apreendida não é suficiente para presumir a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas. 5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal exige a indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a dedicação do réu a atividades ilícitas. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, aplicando o redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.