STJ — 2013735

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b959823581c6a3c02e9262c4b813752d525406be1fa713ce3989f5cdd5e5bde9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que desproveu apelação da defesa, mantendo a fração de 1/2 (metade) para a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O recorrente foi condenado por tráfico privilegiado, com 98 pedras de crack (16,91g), sendo primário e de bons antecedentes, sem integrar organização criminosa. 3. A sentença de primeiro grau aplicou a fração de 1/2 para a minorante, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou, para modular a causa de diminuição da pena, a quantidade e a natureza da droga.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir se a pequena quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ orienta que a pequena quantidade de droga apreendida permite a modulação da pena pela fração de 2/3, na ausência de circunstâncias agravantes relevantes. 6. A quantidade de 16,91g de crack caracteriza o recorrente como pequeno traficante, justificando a aplicação da fração máxima de redução. 7. A decisão das instâncias ordinárias não apresentou fundamentação adequada para a aplicação da fração de 1/2, violando o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, de 2/3, reduzindo a pena do recorrente ao patamar de 01 ano e 11 meses de reclusão e 194 dias-multa, mantido o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENO TRAFICANTE. 16,91 GRAMAS DE CRACK. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA PENA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que desproveu apelação da defesa, mantendo a fração de 1/2 (metade) para a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O recorrente foi condenado por tráfico privilegiado, com 98 pedras de crack (16,91g), sendo primário e de bons antecedentes, sem integrar organização criminosa. 3. A sentença de primeiro grau aplicou a fração de 1/2 para a minorante, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou, para modular a causa de diminuição da pena, a quantidade e a natureza da droga. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a pequena quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ orienta que a pequena quantidade de droga apreendida permite a modulação da pena pela fração de 2/3, na ausência de circunstâncias agravantes relevantes. 6. A quantidade de 16,91g de crack caracteriza o recorrente como pequeno traficante, justificando a aplicação da fração máxima de redução. 7. A decisão das instâncias ordinárias não apresentou fundamentação adequada para a aplicação da fração de 1/2, violando o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, de 2/3, reduzindo a pena do recorrente ao patamar de 01 ano e 11 meses de reclusão e 194 dias-multa, mantido o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.