STJ — 192454
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79019be3011ae44e0aa8a26f5346ecc08c72f60a17f01b9ae4b0c1770d459b96
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus visando a revogação da prisão preventiva
do recorrente preso em flagrante por tráfico de drogas, lavagem de
dinheiro, porte ilegal de arma de fogo e participação em organização
criminosa. A defesa alega ausência de requisitos para manutenção da
custódia preventiva, excesso de prazo, condições pessoais
favoráveis e problemas de saúde que justificariam a prisão
domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva preenche os requisitos legais do art. 312 do CPP; (ii)
analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares ou prisão domiciliar, em razão das alegadas
condições pessoais e de saúde; (iii) avaliar a alegação de excesso
de prazo para a formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta dos delitos imputados, incluindo a apreensão de grande
quantidade de entorpecentes (17,187 kg de crack e 1,236 kg de
cocaína) e armas de fogo, além do envolvimento em organização
criminosa, evidenciando risco à ordem pública e à instrução
criminal.
4.As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e
primariedade, não são suficientes para afastar a necessidade da
prisão preventiva, conforme a jurisprudência pacífica do STJ.
5.A prisão domiciliar foi corretamente indeferida, pois o recorrente
não comprovou que seu estado de saúde não poderia ser tratado no
ambiente prisional, conforme exige o art. 318, II, do CPP.
6.O Tribunal de origem não analisou a alegação de excesso de prazo
para a formação da culpa, não cabendo a esta Corte Superior
apreciá-la, sob pena de incorrer em supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
7.Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (17,187 KG DE CRACK E 1,
236 KG DE COCAÍNA), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS
DELITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INSUFICIÊNCIA
DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus visando a revogação da prisão preventiva
do recorrente preso em flagrante por tráfico de drogas, lavagem de
dinheiro, porte ilegal de arma de fogo e participação em organização
criminosa. A defesa alega ausência de requisitos para manutenção da
custódia preventiva, excesso de prazo, condições pessoais
favoráveis e problemas de saúde que justificariam a prisão
domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva preenche os requisitos legais do art. 312 do CPP; (ii)
analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares ou prisão domiciliar, em razão das alegadas
condições pessoais e de saúde; (iii) avaliar a alegação de excesso
de prazo para a formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta dos delitos imputados, incluindo a apreensão de grande
quantidade de entorpecentes (17,187 kg de crack e 1,236 kg de
cocaína) e armas de fogo, além do envolvimento em organização
criminosa, evidenciando risco à ordem pública e à instrução
criminal.
4.As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e
primariedade, não são suficientes para afastar a necessidade da
prisão preventiva, conforme a jurisprudência pacífica do STJ.
5.A prisão domiciliar foi corretamente indeferida, pois o recorrente
não comprovou que seu estado de saúde não poderia ser tratado no
ambiente prisional, conforme exige o art. 318, II, do CPP.
6.O Tribunal de origem não analisou a alegação de excesso de prazo
para a formação da culpa, não cabendo a esta Corte Superior
apreciá-la, sob pena de incorrer em supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
7.Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.