STJ — 192454

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79019be3011ae44e0aa8a26f5346ecc08c72f60a17f01b9ae4b0c1770d459b96

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso em habeas corpus visando a revogação da prisão preventiva do recorrente preso em flagrante por tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, porte ilegal de arma de fogo e participação em organização criminosa. A defesa alega ausência de requisitos para manutenção da custódia preventiva, excesso de prazo, condições pessoais favoráveis e problemas de saúde que justificariam a prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva preenche os requisitos legais do art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares ou prisão domiciliar, em razão das alegadas condições pessoais e de saúde; (iii) avaliar a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, incluindo a apreensão de grande quantidade de entorpecentes (17,187 kg de crack e 1,236 kg de cocaína) e armas de fogo, além do envolvimento em organização criminosa, evidenciando risco à ordem pública e à instrução criminal. 4.As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e primariedade, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme a jurisprudência pacífica do STJ. 5.A prisão domiciliar foi corretamente indeferida, pois o recorrente não comprovou que seu estado de saúde não poderia ser tratado no ambiente prisional, conforme exige o art. 318, II, do CPP. 6.O Tribunal de origem não analisou a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, não cabendo a esta Corte Superior apreciá-la, sob pena de incorrer em supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (17,187 KG DE CRACK E 1, 236 KG DE COCAÍNA), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. EXCESSO DE PRAZO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus visando a revogação da prisão preventiva do recorrente preso em flagrante por tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, porte ilegal de arma de fogo e participação em organização criminosa. A defesa alega ausência de requisitos para manutenção da custódia preventiva, excesso de prazo, condições pessoais favoráveis e problemas de saúde que justificariam a prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva preenche os requisitos legais do art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares ou prisão domiciliar, em razão das alegadas condições pessoais e de saúde; (iii) avaliar a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, incluindo a apreensão de grande quantidade de entorpecentes (17,187 kg de crack e 1,236 kg de cocaína) e armas de fogo, além do envolvimento em organização criminosa, evidenciando risco à ordem pública e à instrução criminal. 4.As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e primariedade, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme a jurisprudência pacífica do STJ. 5.A prisão domiciliar foi corretamente indeferida, pois o recorrente não comprovou que seu estado de saúde não poderia ser tratado no ambiente prisional, conforme exige o art. 318, II, do CPP. 6.O Tribunal de origem não analisou a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, não cabendo a esta Corte Superior apreciá-la, sob pena de incorrer em supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.