STJ — 201576

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 195cebc71c92542fdc463d500b20c0a77045efb7cea9ab9a179997ad451374e7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem em writ de origem, mantendo a decisão que homologou falta disciplinar grave e determinou a regressão de regime e perda de remição de pena. 2. Fato relevante. Durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, o paciente foi surpreendido na posse de 73g de maconha, o que ensejou a anotação de falta disciplinar grave e a regressão ao regime mais gravoso. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, considerando caracterizada a falta disciplinar grave.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta disciplinar grave, com base na posse de drogas para consumo próprio, é desproporcional, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 635659, que reconheceu que as medidas do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não acarretam efeitos penais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso não foi conhecido por tratar-se de mera reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior (HC n. 924.886/SP), pendente de agravo regimental. 6. A decisão monocrática anterior não vislumbrou situação de flagrante ilegalidade que justificasse o conhecimento do habeas corpus. IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DE FALTA GRAVE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem em writ de origem, mantendo a decisão que homologou falta disciplinar grave e determinou a regressão de regime e perda de remição de pena. 2. Fato relevante. Durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, o paciente foi surpreendido na posse de 73g de maconha, o que ensejou a anotação de falta disciplinar grave e a regressão ao regime mais gravoso. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, considerando caracterizada a falta disciplinar grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta disciplinar grave, com base na posse de drogas para consumo próprio, é desproporcional, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 635659, que reconheceu que as medidas do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não acarretam efeitos penais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não foi conhecido por tratar-se de mera reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior (HC n. 924.886/SP), pendente de agravo regimental. 6. A decisão monocrática anterior não vislumbrou situação de flagrante ilegalidade que justificasse o conhecimento do habeas corpus. IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.