STJ — 204560

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcd3a9e7f83331420f075a729913c6b2c099a5f96097f018241db544aeae673c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso em habeas corpus interposto por recorrente preso preventivamente sob a acusação de tráfico internacional de drogas, pleiteando a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas, sob o argumento de ausência de requisitos autorizadores e existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e endereço fixo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito, a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a alegação de condições pessoais favoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não tenha caráter de antecipação de pena e esteja fundamentada na presença concreta dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP. 4.A decisão de primeiro grau fundamenta-se na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da apreensão de grande quantidade de entorpecente (100,9 kg de maconha) e da suspeita de envolvimento do paciente com organização criminosa dedicada ao tráfico internacional. 5.A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não é suficiente para afastar a decretação da prisão preventiva quando presentes os elementos do periculum libertatis, como a gravidade concreta do crime e a possível fuga do distrito da culpa, dada a nacionalidade paraguaia do paciente. 6.Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são insuficientes para assegurar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, especialmente considerando a gravidade e as circunstâncias específicas do crime. 7.A jurisprudência desta Corte Superior confirma a possibilidade de manutenção da prisão preventiva em casos de tráfico de grandes quantidades de droga e alto risco de fuga, em virtude da necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (100,9KG DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto por recorrente preso preventivamente sob a acusação de tráfico internacional de drogas, pleiteando a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas, sob o argumento de ausência de requisitos autorizadores e existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e endereço fixo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito, a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a alegação de condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não tenha caráter de antecipação de pena e esteja fundamentada na presença concreta dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP. 4.A decisão de primeiro grau fundamenta-se na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da apreensão de grande quantidade de entorpecente (100,9 kg de maconha) e da suspeita de envolvimento do paciente com organização criminosa dedicada ao tráfico internacional. 5.A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não é suficiente para afastar a decretação da prisão preventiva quando presentes os elementos do periculum libertatis, como a gravidade concreta do crime e a possível fuga do distrito da culpa, dada a nacionalidade paraguaia do paciente. 6.Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são insuficientes para assegurar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, especialmente considerando a gravidade e as circunstâncias específicas do crime. 7.A jurisprudência desta Corte Superior confirma a possibilidade de manutenção da prisão preventiva em casos de tráfico de grandes quantidades de droga e alto risco de fuga, em virtude da necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.