STJ — 206421
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE
CONCRETA DOS FATOS. APREENSÃO DE 29 PAPELOTES DE COCAÍNA, PINOS PARA
EMBALO DA DROGA, JÓIAS, CELULARES E DINHEIRO. REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a
prisão preventiva do recorrente , acusado de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, com base na gravidade concreta dos fatos
e no risco de reiteração delitiva.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de 29 papelotes
de cocaína, pinos para embalo da droga, joias, celulares e
dinheiro, além de indícios de autoria e provas de materialidade
delitiva.
3. O Tribunal de origem considerou a decisão do magistrado de
primeiro grau em conformidade com os requisitos dos artigos 312 e
313 do Código de Processo Penal, destacando a necessidade de
garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do recorrente é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo
risco de reiteração delitiva, ou se seria possível a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de
drogas apreendidas, objetos que indicam a traficância e pelos
indícios de autoria, justifica a manutenção da prisão preventiva
para garantir a ordem pública.
6. O risco de reiteração delitiva, demonstrado pela condenação
anterior do paciente por lesões corporais no ambiente doméstico,
reforça a necessidade da medida extrema. Mais do que isso, a
apreensão dos 29 papelotes de cocaína, além de pinos para embalo da
droga, joias, celulares e dinheiro, ocorreu devido ao cumprimento de
um mandado de busca e apreensão, fundamentado em investigações
anteriores, as quais indicaram que os denunciados vendiam pinos de
cocaína por R$30,00 cada.
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
agravante inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.