STJ — 206421

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91b883090583b99fab95a3fe2313df9752307d9e8e5382f2333b21a0d1699822

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. APREENSÃO DE 29 PAPELOTES DE COCAÍNA, PINOS PARA EMBALO DA DROGA, JÓIAS, CELULARES E DINHEIRO. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente , acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de 29 papelotes de cocaína, pinos para embalo da droga, joias, celulares e dinheiro, além de indícios de autoria e provas de materialidade delitiva. 3. O Tribunal de origem considerou a decisão do magistrado de primeiro grau em conformidade com os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando a necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, objetos que indicam a traficância e pelos indícios de autoria, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. O risco de reiteração delitiva, demonstrado pela condenação anterior do paciente por lesões corporais no ambiente doméstico, reforça a necessidade da medida extrema. Mais do que isso, a apreensão dos 29 papelotes de cocaína, além de pinos para embalo da droga, joias, celulares e dinheiro, ocorreu devido ao cumprimento de um mandado de busca e apreensão, fundamentado em investigações anteriores, as quais indicaram que os denunciados vendiam pinos de cocaína por R$30,00 cada. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.