STJ — 193534

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b72af14c04767c59f4bc59f9f1f3418d647c4281471b6005309b772e9f39beb1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual o agravante foi denunciado por suposto crime. 2. A defesa alega a falta de intimação hábil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de ilegalidade na decretação da revelia.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada fundamentou que o oficial de justiça realizou as diligências pertinentes. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça apregoa que a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário é imprópria para a análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação da revelia se justifica, a depender do caso concreto, após a intimação infrutífera, se reiterada, pelo oficial de justiça no endereço dos autos. 2. A via eleita não comporta o revolvimento de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213, caput; CPP, art. 367. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 176.242/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Ordinário. Revelia. Intimação. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual o agravante foi denunciado por suposto crime. 2. A defesa alega a falta de intimação hábil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de ilegalidade na decretação da revelia. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada fundamentou que o oficial de justiça realizou as diligências pertinentes. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça apregoa que a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário é imprópria para a análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação da revelia se justifica, a depender do caso concreto, após a intimação infrutífera, se reiterada, pelo oficial de justiça no endereço dos autos. 2. A via eleita não comporta o revolvimento de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213, caput; CPP, art. 367. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 176.242/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.