Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ATOS PROCESSUAIS PROTELATÓRIOS GERADOS PELA DEFESA. CONTEMPORANEIDADE. JUÍZO DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada p…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ATOS PROCESSUAIS PROTELATÓRIOS
GERADOS PELA DEFESA. CONTEMPORANEIDADE. JUÍZO DE NECESSIDADE E
ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como
do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar
imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da
ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída,
haja vista a condenação imposta por dois crimes extremamente graves,
quais sejam, homicídio triplamente qualificado e organização
criminosa, onde o recorrente, por motivo torpe, utilizando-se de
extrema violência estrangulou a vítima até que lhe causasse asfixia
- fl. 21.
II - Destacou, ainda a sentença condenatória, que manteve a prisão
preventiva, que a defesa do recorrente utilizou-se de manobras
processuais protelatórias a fim de atrasar o andamento do processo,
salientando a necessidade da manutenção da segregação cautelar para
a garantia da aplicação da lei penal, uma vez que o réu reside em
outro Estado da Federação - fl. 28.
III - A contemporaneidade não se restringe ao tempo da consumação do
crime, mas à avaliação da necessidade e adequação da medida ao
momento de sua decretação, ainda que a conduta tenha sido praticada
em período passado.
IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.