STJ — 74351
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fc16674ea63b3d902c4946491e1b8a7fd25734c6bdcade0ed29568a2c77be07
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso em mandado de segurança por falta de preparo.
2. A parte recorrente não apresentou a guia de custas e o
comprovante de pagamento, mesmo após intimação para recolhimento em
dobro das custas, cujo prazo transcorreu in albis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
recolhimento das custas processuais pode ser suprida pela alegação
de gratuidade judiciária em razão da natureza do processo
originário.
III. Razões de decidir
4. A deserção do recurso foi confirmada pela ausência de comprovação
do pagamento das custas, conforme exigido pela Súmula n. 187 do
STJ.
5. Não há respaldo legal ou jurisprudencial para a concessão de
gratuidade judiciária automática com base na natureza do processo
originário.
6. A decisão da Presidência do STJ foi mantida, pois não se
verificou excepcionalidade que justificasse a flexibilização da
formalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento das custas
processuais acarreta a deserção do recurso, conforme Súmula n. 187
do STJ. 2. A gratuidade judiciária não é concedida automaticamente
com base na natureza do processo originário sem respaldo legal ou
jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 187 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso em mandado de segurança por falta de preparo.
2. A parte recorrente não apresentou a guia de custas e o
comprovante de pagamento, mesmo após intimação para recolhimento em
dobro das custas, cujo prazo transcorreu in albis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
recolhimento das custas processuais pode ser suprida pela alegação
de gratuidade judiciária em razão da natureza do processo
originário.
III. Razões de decidir
4. A deserção do recurso foi confirmada pela ausência de comprovação
do pagamento das custas, conforme exigido pela Súmula n. 187 do
STJ.
5. Não há respaldo legal ou jurisprudencial para a concessão de
gratuidade judiciária automática com base na natureza do processo
originário.
6. A decisão da Presidência do STJ foi mantida, pois não se
verificou excepcionalidade que justificasse a flexibilização da
formalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento das custas
processuais acarreta a deserção do recurso, conforme Súmula n. 187
do STJ. 2. A gratuidade judiciária não é concedida automaticamente
com base na natureza do processo originário sem respaldo legal ou
jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 187 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.