Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE PERMANECCEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO COM O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NA SENTENÇA, CONFORME DETERMINADO NA DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE PERMANECCEU
PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO COM O REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NA SENTENÇA, CONFORME DETERMINADO NA
DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
a necessidade de encarceramento provisório, diante da presença dos
vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal,
notadamente em razão do risco de reiteração criminosa, constando nos
autos que -O indiciado Andrey, por sua vez, em que pese ser
tecnicamente primário, não se pode deixar de observar que este
completou a maioridade em julho/2023, tendo praticado atos
infracionais fls. 65), sendo que se relacionam ao tráfico de
entorpecentes-; não se olvidando, ademais, que, tendo o Agravante
permanecido preso durante toda a instrução criminal, não é caso de
se permitir recorrer em liberdade, mormente considerando a
necessidade de manutenção da prisão cautelar, conforme constatado
nos autos. Precedentes.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de
garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a
justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - No que tange ao pleito de absolvição, bem como no que concerne
à tese de violação de domicílio, verifico que a quaestio não foi
objeto de deliberação pelo Tribunal local no acórdão impugnado, e
tal fato impossibilita o exame desta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância. Precedente.
V - Todavia, estabelecido o regime semiaberto para o início do
cumprimento da reprimenda deve o recorrente aguardar o julgamento de
eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a
prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença
condenatória.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.