STJ — 878412

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 502b19e7ffcff51154bab334616d384e3b3c2b3da2bc4c58cfe3dfe72ea16b63

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. COLHEITA DE PROVAS NA BUSCA DA VERDADE DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos casos em que inobservado o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, se existentes outros elementos probatórios, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório, não havendo nulidade na ação penal. Dessa forma, considerando que os autos estão no início da instrução processual, não é possível obstaculizar a colheita e análise das provas pelo Estado, impedindo-o de exercer a função jurisdicional na busca da verdade dos fatos, sendo, assim, prematuro o trancamento da ação penal.
  3. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo deve ser mantido, porquanto, "no caso, o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão" (AgRg no RHC n. 183.529/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
  4. Agravo ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. COLHEITA DE PROVAS NA BUSCA DA VERDADE DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos casos em que inobservado o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, se existentes outros elementos probatórios, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório, não havendo nulidade na ação penal. Dessa forma, considerando que os autos estão no início da instrução processual, não é possível obstaculizar a colheita e análise das provas pelo Estado, impedindo-o de exercer a função jurisdicional na busca da verdade dos fatos, sendo, assim, prematuro o trancamento da ação penal. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo deve ser mantido, porquanto, "no caso, o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão" (AgRg no RHC n. 183.529/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 4. Agravo ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.