Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM LEI. PACIENTE REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- No caso dos autos, não há se falar na aplicação da redutora, uma
vez que o paciente não preenche os requisitos necessários para fazer
jus a benesse, porquanto o paciente é reincidente.
- Com efeito, "A concessão de sursis (CP, art. 77), mesmo que a
pena privativa de liberdade venha a ser extinta após o decurso do
período de provas, não induz à primariedade do réu, ao contrário da
suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89), na qual,
após a extinção da punibilidade, não subsiste qualquer efeito penal,
não havendo se falar em reincidência ou maus antecedentes." (HC n.
385.535/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 9/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM LEI. PACIENTE REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. No caso dos autos, não há se falar na aplicação da redutora, uma
vez que o paciente não preenche os requisitos necessários para fazer
jus a benesse, porquanto o paciente é reincidente.
3. Com efeito, "A concessão de sursis (CP, art. 77), mesmo que a
pena privativa de liberdade venha a ser extinta após o decurso do
período de provas, não induz à primariedade do réu, ao contrário da
suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89), na qual,
após a extinção da punibilidade, não subsiste qualquer efeito penal,
não havendo se falar em reincidência ou maus antecedentes." (HC n.
385.535/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 9/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.