STJ — 1998730

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-11-19Data da publicação: 2024-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b559e9e130d182b1572282a3c4a0fa624a6ebbb8e4e895268a8f1907dc20a95

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893889
Número de registro na fonte
202201195949
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1998730 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8b559e9e130d182b1572282a3c4a0fa624a6ebbb8e4e895268a8f1907dc20a95. SHA-256 do comentário: 4e447002e1d6dd6102c5b41f9b06c0710babfd4819fd14a8ac49782d230bb80c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. MUDANÇA DA TIPIFICAÇÃO PENAL DISPOSTA NA DENÚNCIA REALIZADA PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERILIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta que o acusado se defende dos fatos a ele imputados e não da qualificação jurídica definida na denúncia, a qual poderá ser revista pelo órgão julgador em sede de apelação (emendatio libelli), desde que não haja alteração da narrativa fática dada pelo órgão acusador, nos termos do art. 383 c.c o art. 617, ambos do Código de Processo Penal, sendo despicienda a abertura de prazo para aditamento (AgRg no HC n. 871.065/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
  2. No caso, a Corte de origem, ao desclassificar o delito de gestão temerária, reconhecido na sentença, para o de estelionato majorado, sem modificação da pena imposta, não inovou quanto aos fatos originariamente descritos na denúncia oferecida, mas, apenas, deu definição jurídica diversa a eles, tratando-se, portanto, de emendatio libelli e não mutatio libelli, o que é possível em segundo grau de jurisdição, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Precedentes.
  3. O acórdão recorrido, ao concluir pela condenação do recorrente pela prática dos crimes estelionato majorado e associação criminosa, apresentou fundamentação clara e suficiente, destacando a análise dos contratos de empréstimos ou financiamentos irregulares em prejuízo da instituição financeira, a prova oral produzida, além da confissão parcial do próprio recorrente. Assentou, ainda, que as provas colhidas são suficientes para delinear a existência de liame associativo, de caráter permanente e estável, necessários à configuração do crime tipificado no art. 288 do Código Penal. Assim, alcançar entendimento diverso, como pretendido pela defesa, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. MUDANÇA DA TIPIFICAÇÃO PENAL DISPOSTA NA DENÚNCIA REALIZADA PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERILIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta que o acusado se defende dos fatos a ele imputados e não da qualificação jurídica definida na denúncia, a qual poderá ser revista pelo órgão julgador em sede de apelação (emendatio libelli), desde que não haja alteração da narrativa fática dada pelo órgão acusador, nos termos do art. 383 c.c o art. 617, ambos do Código de Processo Penal, sendo despicienda a abertura de prazo para aditamento (AgRg no HC n. 871.065/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 2. No caso, a Corte de origem, ao desclassificar o delito de gestão temerária, reconhecido na sentença, para o de estelionato majorado, sem modificação da pena imposta, não inovou quanto aos fatos originariamente descritos na denúncia oferecida, mas, apenas, deu definição jurídica diversa a eles, tratando-se, portanto, de emendatio libelli e não mutatio libelli, o que é possível em segundo grau de jurisdição, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Precedentes. 3. O acórdão recorrido, ao concluir pela condenação do recorrente pela prática dos crimes estelionato majorado e associação criminosa, apresentou fundamentação clara e suficiente, destacando a análise dos contratos de empréstimos ou financiamentos irregulares em prejuízo da instituição financeira, a prova oral produzida, além da confissão parcial do próprio recorrente. Assentou, ainda, que as provas colhidas são suficientes para delinear a existência de liame associativo, de caráter permanente e estável, necessários à configuração do crime tipificado no art. 288 do Código Penal. Assim, alcançar entendimento diverso, como pretendido pela defesa, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.