STJ — 190320
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a12cccf2ea9849cc069cdd69f247fd9dbfff9e41d5c37f3eeeb53d94f9243bdb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DETERMINA BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. TESE DE FISHING EXPEDITION AFASTADA. ALEGADA ATUAÇÃO INDEVIDA DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA POR AGENTES DO GAECO. CUMPRIMENTO DO MANDADO EM ENDEREÇO DIVERSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica nulidade na decisão que defere a medida de busca e apreensão mediante fundamentação concreta, com a indicação da existência dos requisitos suficientes para sua decretação.
- Relevante anotar que a situação dos autos não retrata a adoção da técnica de fundamentação per relationem, na qual "o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
- No caso, a decisão que determinou a busca e apreensão fundamentou suficientemente o deferimento da busca e apreensão, asseverando haver "fundada suspeita da existência de organização criminosa estruturada para a prática de delitos contra a administração pública, envolvendo associação aparentemente estável e permanente entre os investigados Carolina, Daniel, Stanley, Alessandra e Wanderley, valendo-se a organização criminosa para praticar infrações penais, inclusive, da entidade assistencial Associação Mantenedora de Animais Resgatados - AMAR e da Diretoria de Bem Estar Animal de Foz do Iguaçu".
- Diante da existência de fundamentação concreta e idônea da decisão que determinou a busca e apreensão, não há que se falar em diligências exploratórias, afastando-se a tese de fishing expedition.
- A Corte estadual expressamente consignou que os guardas civis não exerceram qualquer ato de investigação, nem procederam à execução da busca e apreensão, apenas acompanharam a autoridade responsável pelo cumprimento do ato na qualidade de testemunhas, inexistindo, quanto a isso, qualquer ilegalidade capaz de anular as diligências levadas a efeito.
- No tocante à alegação de nulidade em decorrência da apreensão de dois celulares da paciente em endereço diverso do de sua residência, a Corte a quo informou que também foi expedido mandado de busca e apreensão para o local em que houve a apreensão dos referidos telefones - residência de Stanley Candido Fernandes Alves - onde se encontrava a paciente. E, mais que isso, conforme destacou o Tribunal local, do mandado constava a determinação judicial de apreensão de todos os bens encontrados no local, que se mostrem de interesse da investigação, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.