STJ — 190320

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a12cccf2ea9849cc069cdd69f247fd9dbfff9e41d5c37f3eeeb53d94f9243bdb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DETERMINA BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. TESE DE FISHING EXPEDITION AFASTADA. ALEGADA ATUAÇÃO INDEVIDA DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA POR AGENTES DO GAECO. CUMPRIMENTO DO MANDADO EM ENDEREÇO DIVERSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica nulidade na decisão que defere a medida de busca e apreensão mediante fundamentação concreta, com a indicação da existência dos requisitos suficientes para sua decretação.
  2. Relevante anotar que a situação dos autos não retrata a adoção da técnica de fundamentação per relationem, na qual "o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
  3. No caso, a decisão que determinou a busca e apreensão fundamentou suficientemente o deferimento da busca e apreensão, asseverando haver "fundada suspeita da existência de organização criminosa estruturada para a prática de delitos contra a administração pública, envolvendo associação aparentemente estável e permanente entre os investigados Carolina, Daniel, Stanley, Alessandra e Wanderley, valendo-se a organização criminosa para praticar infrações penais, inclusive, da entidade assistencial Associação Mantenedora de Animais Resgatados - AMAR e da Diretoria de Bem Estar Animal de Foz do Iguaçu".
  4. Diante da existência de fundamentação concreta e idônea da decisão que determinou a busca e apreensão, não há que se falar em diligências exploratórias, afastando-se a tese de fishing expedition.
  5. A Corte estadual expressamente consignou que os guardas civis não exerceram qualquer ato de investigação, nem procederam à execução da busca e apreensão, apenas acompanharam a autoridade responsável pelo cumprimento do ato na qualidade de testemunhas, inexistindo, quanto a isso, qualquer ilegalidade capaz de anular as diligências levadas a efeito.
  6. No tocante à alegação de nulidade em decorrência da apreensão de dois celulares da paciente em endereço diverso do de sua residência, a Corte a quo informou que também foi expedido mandado de busca e apreensão para o local em que houve a apreensão dos referidos telefones - residência de Stanley Candido Fernandes Alves - onde se encontrava a paciente. E, mais que isso, conforme destacou o Tribunal local, do mandado constava a determinação judicial de apreensão de todos os bens encontrados no local, que se mostrem de interesse da investigação, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida.
  7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DETERMINA BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. TESE DE FISHING EXPEDITION AFASTADA. ALEGADA ATUAÇÃO INDEVIDA DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA POR AGENTES DO GAECO. CUMPRIMENTO DO MANDADO EM ENDEREÇO DIVERSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica nulidade na decisão que defere a medida de busca e apreensão mediante fundamentação concreta, com a indicação da existência dos requisitos suficientes para sua decretação. 2. Relevante anotar que a situação dos autos não retrata a adoção da técnica de fundamentação per relationem, na qual "o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 3. No caso, a decisão que determinou a busca e apreensão fundamentou suficientemente o deferimento da busca e apreensão, asseverando haver "fundada suspeita da existência de organização criminosa estruturada para a prática de delitos contra a administração pública, envolvendo associação aparentemente estável e permanente entre os investigados Carolina, Daniel, Stanley, Alessandra e Wanderley, valendo-se a organização criminosa para praticar infrações penais, inclusive, da entidade assistencial Associação Mantenedora de Animais Resgatados - AMAR e da Diretoria de Bem Estar Animal de Foz do Iguaçu". 4. Diante da existência de fundamentação concreta e idônea da decisão que determinou a busca e apreensão, não há que se falar em diligências exploratórias, afastando-se a tese de fishing expedition. 5. A Corte estadual expressamente consignou que os guardas civis não exerceram qualquer ato de investigação, nem procederam à execução da busca e apreensão, apenas acompanharam a autoridade responsável pelo cumprimento do ato na qualidade de testemunhas, inexistindo, quanto a isso, qualquer ilegalidade capaz de anular as diligências levadas a efeito. 6. No tocante à alegação de nulidade em decorrência da apreensão de dois celulares da paciente em endereço diverso do de sua residência, a Corte a quo informou que também foi expedido mandado de busca e apreensão para o local em que houve a apreensão dos referidos telefones - residência de Stanley Candido Fernandes Alves - onde se encontrava a paciente. E, mais que isso, conforme destacou o Tribunal local, do mandado constava a determinação judicial de apreensão de todos os bens encontrados no local, que se mostrem de interesse da investigação, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.