STJ — 205701

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 263ba03fabbffb14983e237f627db9a5c8ff8d7bba29f3666b1e080b463adf2b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. ANTERIORMENTE BENEFICIADO COM A LIBERDADE EVADIU-SE PARA LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO E VOLTOU, EM TESE, A DELINQUIR. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  2. Não se verifica ausência de contemporaneidade em hipótese na qual a denúncia imputa a prática de crimes "no período compreendido entre 01 de janeiro de 2020 até o dia 08 de novembro de 2023", sendo constatados indícios de crime de lavagem de capitais na data mesma da realização da prisão.
  3. Os elementos dos autos demonstram, em tese, a continuidade das atividades delitivas, evidenciando que a custódia é única forma de obstar novas práticas. Aliás, há indicativos nos autos de que sequer a providência mais gravosa teria se mostrado efetiva, já que menciona estar-se diante de "uma organização criminosa ativa por tempo considerável, integrada por diversos indivíduos aparentemente dedicados ao objetivo ilícito, dentre estes a lavagem de milhões de reais provenientes de crimes de extorsão, comandados e alguns realizados até mesmo do interior de presídios.
  4. Ademais, o recorrente ostenta 8 condenações, somando pena de 53 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão. Não obstante ter obtido a progressão ao regime semiaberto e, posteriormente, o deferimento da prisão domiciliar, evadiu-se para local incerto e não sabido, voltando, ainda, em tese, a delinquir.
  5. Além disso, o agravante é apontado como líder de organização estruturada e com divisão de tarefas, de atividade duradoura e responsável pela movimentação de mais de R$ 6.000.000,00, revelando a imprescindibilidade de sua custódia como forma de interromper as práticas do grupo.
  6. A premência da custódia é reforçada, ainda, pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, já que ele "se encontrava foragido da execução penal à época do cumprimento do mandado de prisão expedido em razão dos fatos imputados na denúncia".
  7. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura
  8. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. ANTERIORMENTE BENEFICIADO COM A LIBERDADE EVADIU-SE PARA LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO E VOLTOU, EM TESE, A DELINQUIR. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Não se verifica ausência de contemporaneidade em hipótese na qual a denúncia imputa a prática de crimes "no período compreendido entre 01 de janeiro de 2020 até o dia 08 de novembro de 2023", sendo constatados indícios de crime de lavagem de capitais na data mesma da realização da prisão. 3. Os elementos dos autos demonstram, em tese, a continuidade das atividades delitivas, evidenciando que a custódia é única forma de obstar novas práticas. Aliás, há indicativos nos autos de que sequer a providência mais gravosa teria se mostrado efetiva, já que menciona estar-se diante de "uma organização criminosa ativa por tempo considerável, integrada por diversos indivíduos aparentemente dedicados ao objetivo ilícito, dentre estes a lavagem de milhões de reais provenientes de crimes de extorsão, comandados e alguns realizados até mesmo do interior de presídios. 4. Ademais, o recorrente ostenta 8 condenações, somando pena de 53 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão. Não obstante ter obtido a progressão ao regime semiaberto e, posteriormente, o deferimento da prisão domiciliar, evadiu-se para local incerto e não sabido, voltando, ainda, em tese, a delinquir. 5. Além disso, o agravante é apontado como líder de organização estruturada e com divisão de tarefas, de atividade duradoura e responsável pela movimentação de mais de R$ 6.000.000,00, revelando a imprescindibilidade de sua custódia como forma de interromper as práticas do grupo. 6. A premência da custódia é reforçada, ainda, pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, já que ele "se encontrava foragido da execução penal à época do cumprimento do mandado de prisão expedido em razão dos fatos imputados na denúncia". 7. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura 8. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.