Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART.
24-A DA LEI N. 11.340/06, POR DUAS VEZES, C/C ART. 71 DO CP. AUTORIA
DEMONSTRADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA PRESENTE SEDE. REGIME SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA. RECRUDESCIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte
em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
- As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram
compreensão no sentido da efetiva prática, por duas vezes, do crime
de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de
urgência previstas na Lei n. 11.340/06 pelo paciente (art. 24-A da
Lei n. 11.340/06).
- No caso, a Corte de origem consignou que apesar de vigente
medidas protetivas de urgência, dentre elas a de se aproximar da
vítima, o paciente, embora ciente, no dia 6/1/2020, compareceu em
frente à residência da vítima e jogou uma pedra pelo vão do portão
do imóvel, danificando seu veículo. Ademais, no dia 8/2/2020, o
paciente novamente se dirigiu à residência da vítima e, na frente do
imóvel, buzinou e chamou pelo nome da vítima.
- Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e
das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual
adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a
condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito
célere e de cognição sumária.
- Consoante preconiza o art. 33, § 2º, c, o regime aberto será
fixado para o paciente não reincidente, cuja pena seja igual ou
inferior a 4 anos. Na hipótese, verificada a reincidência do
paciente, a imposição do regime semiaberto é medida que se impõe,
não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART.
24-A DA LEI N. 11.340/06, POR DUAS VEZES, C/C ART. 71 DO CP. AUTORIA
DEMONSTRADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA PRESENTE SEDE. REGIME SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA. RECRUDESCIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte
em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
2. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram
compreensão no sentido da efetiva prática, por duas vezes, do crime
de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de
urgência previstas na Lei n. 11.340/06 pelo paciente (art. 24-A da
Lei n. 11.340/06).
3. No caso, a Corte de origem consignou que apesar de vigente
medidas protetivas de urgência, dentre elas a de se aproximar da
vítima, o paciente, embora ciente, no dia 6/1/2020, compareceu em
frente à residência da vítima e jogou uma pedra pelo vão do portão
do imóvel, danificando seu veículo. Ademais, no dia 8/2/2020, o
paciente novamente se dirigiu à residência da vítima e, na frente do
imóvel, buzinou e chamou pelo nome da vítima.
4. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e
das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual
adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a
condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito
célere e de cognição sumária.
5. Consoante preconiza o art. 33, § 2º, c, o regime aberto será
fixado para o paciente não reincidente, cuja pena seja igual ou
inferior a 4 anos. Na hipótese, verificada a reincidência do
paciente, a imposição do regime semiaberto é medida que se impõe,
não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 950082 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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