STJ — 950082

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-11-19Data da publicação: 2024-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 438d0437506883194b9a5722e1cbe6e697de222a1349d6585c44f7437c0855a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893893
Número de registro na fonte
202403729769
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 950082 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 438d0437506883194b9a5722e1cbe6e697de222a1349d6585c44f7437c0855a7. SHA-256 do comentário: cbf76ecd7f50e396baa94c5bd8e9ad482948228ee2d465adbfe738cebc440f4c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 438d0437506883194b9a5722e1cbe6e697de222a1349d6585c44f7437c0855a7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/06, POR DUAS VEZES, C/C ART. 71 DO CP. AUTORIA DEMONSTRADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA PRESENTE SEDE. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. RECRUDESCIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
  2. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática, por duas vezes, do crime de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/06 pelo paciente (art. 24-A da Lei n. 11.340/06).
  3. No caso, a Corte de origem consignou que apesar de vigente medidas protetivas de urgência, dentre elas a de se aproximar da vítima, o paciente, embora ciente, no dia 6/1/2020, compareceu em frente à residência da vítima e jogou uma pedra pelo vão do portão do imóvel, danificando seu veículo. Ademais, no dia 8/2/2020, o paciente novamente se dirigiu à residência da vítima e, na frente do imóvel, buzinou e chamou pelo nome da vítima.
  4. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
  5. Consoante preconiza o art. 33, § 2º, c, o regime aberto será fixado para o paciente não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos. Na hipótese, verificada a reincidência do paciente, a imposição do regime semiaberto é medida que se impõe, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/06, POR DUAS VEZES, C/C ART. 71 DO CP. AUTORIA DEMONSTRADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA PRESENTE SEDE. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. RECRUDESCIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática, por duas vezes, do crime de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/06 pelo paciente (art. 24-A da Lei n. 11.340/06). 3. No caso, a Corte de origem consignou que apesar de vigente medidas protetivas de urgência, dentre elas a de se aproximar da vítima, o paciente, embora ciente, no dia 6/1/2020, compareceu em frente à residência da vítima e jogou uma pedra pelo vão do portão do imóvel, danificando seu veículo. Ademais, no dia 8/2/2020, o paciente novamente se dirigiu à residência da vítima e, na frente do imóvel, buzinou e chamou pelo nome da vítima. 4. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. Consoante preconiza o art. 33, § 2º, c, o regime aberto será fixado para o paciente não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos. Na hipótese, verificada a reincidência do paciente, a imposição do regime semiaberto é medida que se impõe, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.