STJ — 2165635
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b6aae8e9b90f3f9aff1874b42610cc44a25ac92ecc289238f9e0d970329a074
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. PLEITO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231, STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte possui o entendimento de que é inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da presença de circunstância atenuante, conforme dispõe a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
- Por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, a Terceira Seção rejeitou o cancelamento da referida Súmula. Em que pese ainda não ter havido o trânsito em julgado dessa decisão, a Terceira Seção não determinou o sobrestamento dos processos pendentes no tocante à matéria.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 306 DO CÓDIGO
DE TRÂNSITO. PLEITO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231, STJ. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte possui o entendimento de que é inviável a redução da
pena abaixo do mínimo legal, em razão da presença de circunstância
atenuante, conforme dispõe a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n.
1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, a Terceira Seção rejeitou
o cancelamento da referida Súmula. Em que pese ainda não ter havido
o trânsito em julgado dessa decisão, a Terceira Seção não
determinou o sobrestamento dos processos pendentes no tocante à
matéria.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.