STJ — 949847
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44155e35f9ae2861b81a0893a20e57d81d948efe0e5fadd71b38efee9c64560e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. MEDIDA CAUTELAR EXTREMA QUE TORNOU A SER DECRETADA MONOCRATICAMENTE NA SEGUNDA INSTÂNCIA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RECURSO DO MP/RO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente que: (1) foi denunciado pelos crimes de concussão, peculato, associação criminosa e lavagem de dinheiro, os quais teriam sido perpetrados de forma sistemática, entre os anos de 2014 e 2023, com a agravante de dirigir a atividade dos demais agentes, na condição de Auditor Substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - sua conduta consistiria eminentemente na apropriação indevida de parcela dos salários de funcionários do seu gabinete ("rachadinha"); (2) teve a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na gravidade concreta dos delitos e no risco à instrução, devido ao registro de ameaça contra a vida de testemunhas, sendo assim mantida pela segunda instância e também por esta Corte; (3) obteve a liberdade provisória por decisão do juízo de primeira instância, depois de ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão; e (4) tornou a ter sua prisão preventiva decretada pelo segundo grau de jurisdição quando, em julgamento singular, no âmbito de medida cautelar inominada, o juízo plantonista conferiu efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito que havia sido interposto pelo órgão acusador, com fundamento na reputadamente excepcional gravidade dos supostos delitos.
- Para justificar a nova imposição da medida cautelar extrema, o juízo plantonista do segundo grau de jurisdição escorou-se basicamente na probabilidade de reiteração delitiva e na natureza grave dos supostos delito.
- Ocorre que o ponto sobre a reiteração delitiva sucumbe diante da constatação de que o cometimento dos supostos delitos se viabilizou no exercício do cargo público, de modo que medidas cautelares menos gravosas poderiam atingir o mesmo objetivo, convindo ainda ponderar que, embora haja suspeitas de prática sistemática, ao longo de quase uma década, trata-se de réu primário e sem maus antecedentes, de modo que tais indícios de contumácia devem ser interpretados de forma contextualizada, conforme adequadamente havia procedido o juízo de primeiro grau.
- O outro pilar invocado pelo juízo plantonista para justificar a renovada custódia processual diz respeito à gravidade dos delitos, porque praticados em virtude de cargo proeminente na administração pública. Nesses termos, entretanto, a prisão preventiva decorre visivelmente da gravidade abstrata dos reputados delitos, na medida em que não se apontaram quaisquer consequências especificamente graves das condutas.
- Ademais, nada se aduziu em desabono às condições pessoais do réu, seja pretéritas, seja do seu comportamento como investigado ou denunciado.
- Com efeito, cumpre ponderar que os principais fundamentos da prisão cautelar cuja legitimidade havia sido chancelada por esta Corte repousavam na ameaça a testemunhas, cuja relevância foi redimensionada pelo juízo de primeira instância em função, primeiro, da conclusão da oitiva de todas as testemunhas e, segundo, pelo transcurso do tempo. Entretanto, o ato ora apontado como coator passou ao largo desses pontos, havendo registrado tais aspectos apenas no relatório, sem sequer adotá-los como fundamento ou reforço para justificar a medida cautelar extrema.
- Resta reconhecer que o aparente cometimento de crimes, por si só, ainda que abstratamente graves, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de eventual condenação definitiva.
- Também é certo que não se admite a prisão preventiva automática, apenas por se tratar de tipo localizado no título "dos crimes contra a administração pública".
- Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
- Agravo regimental do MP/RO não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.