Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À
ATIVIDADE CRIMINOSA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO
DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- A Corte paulista rechaçou a aplicação da minorante prevista no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao agravante, porque reconheceu
expressamente que ele não se tratava de traficante eventual, haja
vista não apenas a expressiva quantidade de entorpecentes
apreendidos - 2 porções de maconha, pesando cerca de 33,11g; 107
eppendorfs de cocaína, pesando cerca de 128,47g e uma porção em
forma de tijolo de cocaína, pesando aproximadamente 1.045,49g
(e-STJ, fl. 20), além da apreensão de R$ 11.295,00 em espécie, e de
petrechos de mercancia, tais como uma balança digital, (1) um pote
de PÓ ROYAL, de cor branca, (1) um pote de PÓ ROYAL, de cor amarela,
1 rolo de papel filme, 61 (sessenta e uma embalagens) de SACOLÉ, 1
(um) aparelho de liquidificador com copo, com resquícios de manuseio
de droga, 1 (uma) peneira, tamanho pequeno, com resquícios de
manuseio de droga, 2 (duas) colheres de sopa, com resquícios de
manuseio de droga, um cartão de crédito, com resquícios de manuseio
de droga, e dentro de um tanque, 1 (uma) bandeja, tipo assadeira,
com resquícios de manuseio de droga, e 1 (uma) faca, com resquícios
de manuseio de droga (e-STJ, fl. 16) -; mas principalmente devido às
circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após
policiais civis descobrirem durante investigações que o agravante
distribuía entorpecentes para revenda, inclusive para um
adolescente, razão pela qual foi solicitado e expedido um mandado de
busca e apreensão para sua residência, e lá foram encontrados os
entorpecentes, havendo ele, inclusive, confessado que guardava o
entorpecente para pessoas que efetivamente realizavam a venda,
recebendo dinheiro em troca do serviço de guarda prestado (e-STJ,
fl. 22); tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante
esporádico.
- Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.4. Apesar de o montante da pena - 5 anos de
reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a
gravidade concreta da conduta, consubstanciada na natureza, e
expressiva quantidade de droga apreendida (33,11g de maconha e
1.173,96g de cocaína), autoriza a fixação do regime prisional mais
gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte
Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que
demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu,
são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento
apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe
ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial
fechado. Precedentes.5. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo
impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de
Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À
ATIVIDADE CRIMINOSA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO
DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A Corte paulista rechaçou a aplicação da minorante prevista no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao agravante, porque reconheceu
expressamente que ele não se tratava de traficante eventual, haja
vista não apenas a expressiva quantidade de entorpecentes
apreendidos - 2 porções de maconha, pesando cerca de 33,11g; 107
eppendorfs de cocaína, pesando cerca de 128,47g e uma porção em
forma de tijolo de cocaína, pesando aproximadamente 1.045,49g
(e-STJ, fl. 20), além da apreensão de R$ 11.295,00 em espécie, e de
petrechos de mercancia, tais como uma balança digital, (1) um pote
de PÓ ROYAL, de cor branca, (1) um pote de PÓ ROYAL, de cor amarela,
1 rolo de papel filme, 61 (sessenta e uma embalagens) de SACOLÉ, 1
(um) aparelho de liquidificador com copo, com resquícios de manuseio
de droga, 1 (uma) peneira, tamanho pequeno, com resquícios de
manuseio de droga, 2 (duas) colheres de sopa, com resquícios de
manuseio de droga, um cartão de crédito, com resquícios de manuseio
de droga, e dentro de um tanque, 1 (uma) bandeja, tipo assadeira,
com resquícios de manuseio de droga, e 1 (uma) faca, com resquícios
de manuseio de droga (e-STJ, fl. 16) -; mas principalmente devido às
circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após
policiais civis descobrirem durante investigações que o agravante
distribuía entorpecentes para revenda, inclusive para um
adolescente, razão pela qual foi solicitado e expedido um mandado de
busca e apreensão para sua residência, e lá foram encontrados os
entorpecentes, havendo ele, inclusive, confessado que guardava o
entorpecente para pessoas que efetivamente realizavam a venda,
recebendo dinheiro em troca do serviço de guarda prestado (e-STJ,
fl. 22); tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante
esporádico.
3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.4. Apesar de o montante da pena - 5 anos de
reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a
gravidade concreta da conduta, consubstanciada na natureza, e
expressiva quantidade de droga apreendida (33,11g de maconha e
1.173,96g de cocaína), autoriza a fixação do regime prisional mais
gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte
Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que
demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu,
são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento
apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe
ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial
fechado. Precedentes.5. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo
impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de
Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.