STJ — 950356

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 494122ea82e122836d58fda84417b260cb78190cdba81cb18a4a4cafc4665bb5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893896
Número de registro na fonte
202403742791
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 494122ea82e122836d58fda84417b260cb78190cdba81cb18a4a4cafc4665bb5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
  2. A Corte paulista rechaçou a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao agravante, porque reconheceu expressamente que ele não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - 2 porções de maconha, pesando cerca de 33,11g; 107 eppendorfs de cocaína, pesando cerca de 128,47g e uma porção em forma de tijolo de cocaína, pesando aproximadamente 1.045,49g (e-STJ, fl. 20), além da apreensão de R$ 11.295,00 em espécie, e de petrechos de mercancia, tais como uma balança digital, (1) um pote de PÓ ROYAL, de cor branca, (1) um pote de PÓ ROYAL, de cor amarela, 1 rolo de papel filme, 61 (sessenta e uma embalagens) de SACOLÉ, 1 (um) aparelho de liquidificador com copo, com resquícios de manuseio de droga, 1 (uma) peneira, tamanho pequeno, com resquícios de manuseio de droga, 2 (duas) colheres de sopa, com resquícios de manuseio de droga, um cartão de crédito, com resquícios de manuseio de droga, e dentro de um tanque, 1 (uma) bandeja, tipo assadeira, com resquícios de manuseio de droga, e 1 (uma) faca, com resquícios de manuseio de droga (e-STJ, fl. 16) -; mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais civis descobrirem durante investigações que o agravante distribuía entorpecentes para revenda, inclusive para um adolescente, razão pela qual foi solicitado e expedido um mandado de busca e apreensão para sua residência, e lá foram encontrados os entorpecentes, havendo ele, inclusive, confessado que guardava o entorpecente para pessoas que efetivamente realizavam a venda, recebendo dinheiro em troca do serviço de guarda prestado (e-STJ, fl. 22); tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico.
  3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.4. Apesar de o montante da pena - 5 anos de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na natureza, e expressiva quantidade de droga apreendida (33,11g de maconha e 1.173,96g de cocaína), autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado. Precedentes.5. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A Corte paulista rechaçou a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao agravante, porque reconheceu expressamente que ele não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - 2 porções de maconha, pesando cerca de 33,11g; 107 eppendorfs de cocaína, pesando cerca de 128,47g e uma porção em forma de tijolo de cocaína, pesando aproximadamente 1.045,49g (e-STJ, fl. 20), além da apreensão de R$ 11.295,00 em espécie, e de petrechos de mercancia, tais como uma balança digital, (1) um pote de PÓ ROYAL, de cor branca, (1) um pote de PÓ ROYAL, de cor amarela, 1 rolo de papel filme, 61 (sessenta e uma embalagens) de SACOLÉ, 1 (um) aparelho de liquidificador com copo, com resquícios de manuseio de droga, 1 (uma) peneira, tamanho pequeno, com resquícios de manuseio de droga, 2 (duas) colheres de sopa, com resquícios de manuseio de droga, um cartão de crédito, com resquícios de manuseio de droga, e dentro de um tanque, 1 (uma) bandeja, tipo assadeira, com resquícios de manuseio de droga, e 1 (uma) faca, com resquícios de manuseio de droga (e-STJ, fl. 16) -; mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais civis descobrirem durante investigações que o agravante distribuía entorpecentes para revenda, inclusive para um adolescente, razão pela qual foi solicitado e expedido um mandado de busca e apreensão para sua residência, e lá foram encontrados os entorpecentes, havendo ele, inclusive, confessado que guardava o entorpecente para pessoas que efetivamente realizavam a venda, recebendo dinheiro em troca do serviço de guarda prestado (e-STJ, fl. 22); tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico. 3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.4. Apesar de o montante da pena - 5 anos de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na natureza, e expressiva quantidade de droga apreendida (33,11g de maconha e 1.173,96g de cocaína), autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado. Precedentes.5. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.