STJ — 949719

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-11-19Data da publicação: 2024-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ace676014fa084369daacfaa73d024c8544bd625b353262fd164f7a7f3747280

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893899
Número de registro na fonte
202403709335
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: ace676014fa084369daacfaa73d024c8544bd625b353262fd164f7a7f3747280
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PROMOÇÃO DE MIGRAÇÃO ILEGAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. EXCEPCIONAL MODO DE AGIR. ATUAÇÃO POR LONGO TEMPO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA (JÁ FOI ALVO DE MEDIDAS JUDICIAIS ANTERIORES). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal Regional Federal em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar uma organização criminosa formada por cerca de 14 pessoas associadas, voltada para o tráfico internacional de pessoas, compreendendo atividades como: arregimentação, emissão de passagens, documentação para viagem, recebimento e ocultação de valores, cobrança e travessia mediante coiotes. Segundo as decisões anteriores, o grupo atua há cerca de 20 anos, em larga escala, por meio de um verdadeiro conglomerado de agências de turismo, inclusive com suposto e apoio logístico de cartéis mexicanos, alcançando um grande número de vítimas, (pelo menos 448 pessoas) e movimentando altos valores, cerca 59 milhões de reais.
  4. A medida justifica-se também para conter o risco de reiteração delitiva, visto que o paciente "já foi alvo de medidas judiciais anteriores, na Operação Yankee (IPL n° 2021.0043747 - DELEPAT/DRPJ/SR/PF/RO) e na Operação Borderless (IPL n° 2021.0042349 - DPF/RPO/SP), e mesmo assim insistiu na prática criminosa, a revelar que nem mesmo medidas cautelares diversas seriam suficientes para afastá-lo de delitos análogos". Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PROMOÇÃO DE MIGRAÇÃO ILEGAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. EXCEPCIONAL MODO DE AGIR. ATUAÇÃO POR LONGO TEMPO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA (JÁ FOI ALVO DE MEDIDAS JUDICIAIS ANTERIORES). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal Regional Federal em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar uma organização criminosa formada por cerca de 14 pessoas associadas, voltada para o tráfico internacional de pessoas, compreendendo atividades como: arregimentação, emissão de passagens, documentação para viagem, recebimento e ocultação de valores, cobrança e travessia mediante coiotes. Segundo as decisões anteriores, o grupo atua há cerca de 20 anos, em larga escala, por meio de um verdadeiro conglomerado de agências de turismo, inclusive com suposto e apoio logístico de cartéis mexicanos, alcançando um grande número de vítimas, (pelo menos 448 pessoas) e movimentando altos valores, cerca 59 milhões de reais. 4. A medida justifica-se também para conter o risco de reiteração delitiva, visto que o paciente "já foi alvo de medidas judiciais anteriores, na Operação Yankee (IPL n° 2021.0043747 - DELEPAT/DRPJ/SR/PF/RO) e na Operação Borderless (IPL n° 2021.0042349 - DPF/RPO/SP), e mesmo assim insistiu na prática criminosa, a revelar que nem mesmo medidas cautelares diversas seriam suficientes para afastá-lo de delitos análogos". Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.