Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PROMOÇÃO
DE MIGRAÇÃO ILEGAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. EXCEPCIONAL MODO
DE AGIR. ATUAÇÃO POR LONGO TEMPO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA (JÁ
FOI ALVO DE MEDIDAS JUDICIAIS ANTERIORES). NECESSIDADE DE RESGUARDAR
A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal Regional
Federal em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar
uma organização criminosa formada por cerca de 14 pessoas
associadas, voltada para o tráfico internacional de pessoas,
compreendendo atividades como: arregimentação, emissão de passagens,
documentação para viagem, recebimento e ocultação de valores,
cobrança e travessia mediante coiotes. Segundo as decisões
anteriores, o grupo atua há cerca de 20 anos, em larga escala, por
meio de um verdadeiro conglomerado de agências de turismo, inclusive
com suposto e apoio logístico de cartéis mexicanos, alcançando um
grande número de vítimas, (pelo menos 448 pessoas) e movimentando
altos valores, cerca 59 milhões de reais.
- A medida justifica-se também para conter o risco de reiteração
delitiva, visto que o paciente "já foi alvo de medidas judiciais
anteriores, na Operação Yankee (IPL n° 2021.0043747 -
DELEPAT/DRPJ/SR/PF/RO) e na Operação Borderless (IPL n° 2021.0042349
- DPF/RPO/SP), e mesmo assim insistiu na prática criminosa, a
revelar que nem mesmo medidas cautelares diversas seriam suficientes
para afastá-lo de delitos análogos". Prisão mantida para resguardar
a ordem pública. Julgados do STJ.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PROMOÇÃO
DE MIGRAÇÃO ILEGAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. EXCEPCIONAL MODO
DE AGIR. ATUAÇÃO POR LONGO TEMPO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA (JÁ
FOI ALVO DE MEDIDAS JUDICIAIS ANTERIORES). NECESSIDADE DE RESGUARDAR
A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal Regional
Federal em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar
uma organização criminosa formada por cerca de 14 pessoas
associadas, voltada para o tráfico internacional de pessoas,
compreendendo atividades como: arregimentação, emissão de passagens,
documentação para viagem, recebimento e ocultação de valores,
cobrança e travessia mediante coiotes. Segundo as decisões
anteriores, o grupo atua há cerca de 20 anos, em larga escala, por
meio de um verdadeiro conglomerado de agências de turismo, inclusive
com suposto e apoio logístico de cartéis mexicanos, alcançando um
grande número de vítimas, (pelo menos 448 pessoas) e movimentando
altos valores, cerca 59 milhões de reais.
4. A medida justifica-se também para conter o risco de reiteração
delitiva, visto que o paciente "já foi alvo de medidas judiciais
anteriores, na Operação Yankee (IPL n° 2021.0043747 -
DELEPAT/DRPJ/SR/PF/RO) e na Operação Borderless (IPL n° 2021.0042349
- DPF/RPO/SP), e mesmo assim insistiu na prática criminosa, a
revelar que nem mesmo medidas cautelares diversas seriam suficientes
para afastá-lo de delitos análogos". Prisão mantida para resguardar
a ordem pública. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.