STJ — 925286
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c11a061e1b0f6c2790fc94fec044736a028b0e7b1692f03b5fcee5b04ca0242e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu habeas corpus, impetrado contra decisão singular de
desembargador no tribunal de origem. O agravante busca
reconsideração ou provimento do recurso para análise do mérito do
pedido pelo colegiado, sustentando constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível habeas corpus
contra decisão monocrática de desembargador, sem que haja
deliberação pelo colegiado do tribunal de origem, e (ii) se a
reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior é
admissível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
vedar a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de
desembargador quando não há exaurimento de instância, ou seja, sem a
prévia submissão do decisum ao colegiado do tribunal de origem. O
princípio da unirrecorribilidade impede que o habeas corpus seja
utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de
flagrante ilegalidade.
4. Constatou-se que a matéria ora suscitada já foi objeto de análise
em habeas corpus anterior (RHC nº 205788/SP), sendo inadmissível a
reiteração de pedido idêntico em novo writ. Segundo o entendimento
consolidado, a repetição de pedidos já apreciados e decididos
inviabiliza a admissão do habeas corpus, configurando situação de
coisa julgada material quanto à mesma causa de pedir.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ
ANALISADO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu habeas corpus, impetrado contra decisão singular de
desembargador no tribunal de origem. O agravante busca
reconsideração ou provimento do recurso para análise do mérito do
pedido pelo colegiado, sustentando constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível habeas corpus
contra decisão monocrática de desembargador, sem que haja
deliberação pelo colegiado do tribunal de origem, e (ii) se a
reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior é
admissível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
vedar a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de
desembargador quando não há exaurimento de instância, ou seja, sem a
prévia submissão do decisum ao colegiado do tribunal de origem. O
princípio da unirrecorribilidade impede que o habeas corpus seja
utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de
flagrante ilegalidade.
4. Constatou-se que a matéria ora suscitada já foi objeto de análise
em habeas corpus anterior (RHC nº 205788/SP), sendo inadmissível a
reiteração de pedido idêntico em novo writ. Segundo o entendimento
consolidado, a repetição de pedidos já apreciados e decididos
inviabiliza a admissão do habeas corpus, configurando situação de
coisa julgada material quanto à mesma causa de pedir.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.