STJ — 925286

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c11a061e1b0f6c2790fc94fec044736a028b0e7b1692f03b5fcee5b04ca0242e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, impetrado contra decisão singular de desembargador no tribunal de origem. O agravante busca reconsideração ou provimento do recurso para análise do mérito do pedido pelo colegiado, sustentando constrangimento ilegal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sem que haja deliberação pelo colegiado do tribunal de origem, e (ii) se a reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior é admissível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador quando não há exaurimento de instância, ou seja, sem a prévia submissão do decisum ao colegiado do tribunal de origem. O princípio da unirrecorribilidade impede que o habeas corpus seja utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. Constatou-se que a matéria ora suscitada já foi objeto de análise em habeas corpus anterior (RHC nº 205788/SP), sendo inadmissível a reiteração de pedido idêntico em novo writ. Segundo o entendimento consolidado, a repetição de pedidos já apreciados e decididos inviabiliza a admissão do habeas corpus, configurando situação de coisa julgada material quanto à mesma causa de pedir. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, impetrado contra decisão singular de desembargador no tribunal de origem. O agravante busca reconsideração ou provimento do recurso para análise do mérito do pedido pelo colegiado, sustentando constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sem que haja deliberação pelo colegiado do tribunal de origem, e (ii) se a reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior é admissível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador quando não há exaurimento de instância, ou seja, sem a prévia submissão do decisum ao colegiado do tribunal de origem. O princípio da unirrecorribilidade impede que o habeas corpus seja utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. Constatou-se que a matéria ora suscitada já foi objeto de análise em habeas corpus anterior (RHC nº 205788/SP), sendo inadmissível a reiteração de pedido idêntico em novo writ. Segundo o entendimento consolidado, a repetição de pedidos já apreciados e decididos inviabiliza a admissão do habeas corpus, configurando situação de coisa julgada material quanto à mesma causa de pedir. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.