STJ — 931488

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95fdc447a3506f851ee14f99104514d02c3f670eb01f253f9dccfbeb59158a8f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando nulidade da prisão por busca veicular e domiciliar sem autorização judicial. 2. Fato relevante. A polícia, com base em informações sobre tráfico de drogas, abordou o ora agravante que dispensou drogas pela janela do carro, justificando busca veicular e domiciliar, onde foram encontrados entorpecentes e outros itens relacionados ao tráfico. 3. Decisão anterior. Tribunal local manteve a prisão preventiva, justificando a medida pela gravidade do crime, reincidência e risco de reiteração delitiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão sem mandado judicial, em situação de flagrante delito, é válida e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada.

III. Razões de decidir

5. A busca e apreensão sem mandado judicial é válida em caso de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da CF e precedentes do STF. 6. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a reincidência e a gravidade do crime. 7. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (28 INVÓLUCROS DE COCAÍNA TOTALIZANDO 25g; 01 TORRÃO DE MACONHA TOTALIZANDO 20g; 02 SIMULACROS DE ARMA DE FOGO; 01 TELEFONE CELULAR; 02 ROLOS DE SACO PLÁSTICO E R$ 225,00 EM ESPÉCIE). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NAS BUSCAS VEICULAR E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando nulidade da prisão por busca veicular e domiciliar sem autorização judicial. 2. Fato relevante. A polícia, com base em informações sobre tráfico de drogas, abordou o ora agravante que dispensou drogas pela janela do carro, justificando busca veicular e domiciliar, onde foram encontrados entorpecentes e outros itens relacionados ao tráfico. 3. Decisão anterior. Tribunal local manteve a prisão preventiva, justificando a medida pela gravidade do crime, reincidência e risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão sem mandado judicial, em situação de flagrante delito, é válida e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. A busca e apreensão sem mandado judicial é válida em caso de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da CF e precedentes do STF. 6. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a reincidência e a gravidade do crime. 7. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.