STJ — 942408
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45770c77a67293bf9ec1206bdf9aca6a2747f2282187218e11f62c548462fb31
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que obteve aprovação
parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), buscando a remição
de pena com base na Resolução CNJ nº 391/21, que concede 20 dias de
remição por disciplina. O Tribunal de Justiça de São Paulo
indeferiu o pedido, afirmando que apenas a aprovação integral no
ENEM permite a remição de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a aprovação parcial no
ENEM confere ao apenado o direito à remição proporcional de pena,
nos termos da jurisprudência desta Corte e da Resolução CNJ nº
391/21.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o
direito à remição proporcional pela aprovação parcial no ENEM, nos
termos da Resolução CNJ nº 391/21, que concede 20 dias de remição
por disciplina.
4. O indeferimento pelo Tribunal de origem, ao condicionar a remição
de pena à aprovação integral no ENEM, contraria o entendimento
consolidado desta Corte, que admite a remição proporcional como meio
de efetivar o princípio da dignidade humana e o objetivo
ressocializador da pena.
5. No caso dos autos, o paciente foi aprovado em três disciplinas do
ENEM, fazendo jus à remição de 60 dias de pena.
IV. RECURSO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO
ENEM. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/21. POSSIBILIDADE DE
REMIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que obteve aprovação
parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), buscando a remição
de pena com base na Resolução CNJ nº 391/21, que concede 20 dias de
remição por disciplina. O Tribunal de Justiça de São Paulo
indeferiu o pedido, afirmando que apenas a aprovação integral no
ENEM permite a remição de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a aprovação parcial no
ENEM confere ao apenado o direito à remição proporcional de pena,
nos termos da jurisprudência desta Corte e da Resolução CNJ nº
391/21.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o
direito à remição proporcional pela aprovação parcial no ENEM, nos
termos da Resolução CNJ nº 391/21, que concede 20 dias de remição
por disciplina.
4. O indeferimento pelo Tribunal de origem, ao condicionar a remição
de pena à aprovação integral no ENEM, contraria o entendimento
consolidado desta Corte, que admite a remição proporcional como meio
de efetivar o princípio da dignidade humana e o objetivo
ressocializador da pena.
5. No caso dos autos, o paciente foi aprovado em três disciplinas do
ENEM, fazendo jus à remição de 60 dias de pena.
IV. RECURSO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos
embargos como agravo regimental, ao qual dar provimento, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.