STJ — 812792

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d13a14ef2ec3840c443b6703b74b0f239d1a3b62cd7557b1cca9a531fe1f49cb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado e corrupção de menores, visando à desclassificação do crime para furto. 2. O paciente foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, além de multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, do CP, e no art. 244-B, caput, do ECA. 3. A impetrante alega negativa de vigência ao art. 155 do CP, sustentando que não houve emprego de violência ou grave ameaça.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de roubo para furto por arrebatamento, sem reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é meio adequado para reavaliar provas e desclassificar a conduta, pois demandaria revolvimento fático-probatório. 6. A vítima sofreu lesão durante a subtração, caracterizando roubo, o que impede a desclassificação pretendida. 7. "Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer a integridade sua física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto" (AgRg no HC 372.085/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016). IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado e corrupção de menores, visando à desclassificação do crime para furto. 2. O paciente foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, além de multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, do CP, e no art. 244-B, caput, do ECA. 3. A impetrante alega negativa de vigência ao art. 155 do CP, sustentando que não houve emprego de violência ou grave ameaça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de roubo para furto por arrebatamento, sem reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é meio adequado para reavaliar provas e desclassificar a conduta, pois demandaria revolvimento fático-probatório. 6. A vítima sofreu lesão durante a subtração, caracterizando roubo, o que impede a desclassificação pretendida. 7. "Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer a integridade sua física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto" (AgRg no HC 372.085/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016). IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.