STJ — 950078
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de227f676f95525c629698ba36c61cd507acb7e48fb53716dcaae64ff083bbfd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar supostos
vícios processuais na decisão que não conheceu do habeas corpus, sob
alegação de que a matéria não foi apreciada em julgamento anterior.
A parte embargante sustenta que o mérito do pedido não foi
analisado no HC n.º 910.847 e requer a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de
declaração, recebidos como agravo regimental, podem reabrir a
discussão de mérito em habeas corpus quando já houve julgamento
anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir; e (ii)
determinar se o princípio da coisa julgada impede a nova análise da
matéria em sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, os embargos de declaração
que se traduzem em mero inconformismo com o resultado do julgamento
podem ser recebidos como agravo regimental.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado para
reiteração de pedido já analisado e julgado definitivamente,
configurando-se a coisa julgada quando há identidade de partes,
pedido e causa de pedir.
5. O recurso interposto busca impugnar decisão que já foi objeto de
análise no HC n.º 910.847, cujo trânsito em julgado impede a
rediscussão da mesma matéria, salvo em casos de alteração fática ou
jurídica relevante, o que não se verifica no caso concreto.
6. A reiteração de pedido idêntico já julgado, sem qualquer
modificação nas circunstâncias de fato ou de direito, caracteriza
indevida tentativa de rediscussão da matéria e implica
inadmissibilidade do habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS.
PEDIDO ANTERIOR NÃO CONHECIDO. IRRELEVÂNCIA. COISA JULGADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar supostos
vícios processuais na decisão que não conheceu do habeas corpus, sob
alegação de que a matéria não foi apreciada em julgamento anterior.
A parte embargante sustenta que o mérito do pedido não foi
analisado no HC n.º 910.847 e requer a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de
declaração, recebidos como agravo regimental, podem reabrir a
discussão de mérito em habeas corpus quando já houve julgamento
anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir; e (ii)
determinar se o princípio da coisa julgada impede a nova análise da
matéria em sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, os embargos de declaração
que se traduzem em mero inconformismo com o resultado do julgamento
podem ser recebidos como agravo regimental.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado para
reiteração de pedido já analisado e julgado definitivamente,
configurando-se a coisa julgada quando há identidade de partes,
pedido e causa de pedir.
5. O recurso interposto busca impugnar decisão que já foi objeto de
análise no HC n.º 910.847, cujo trânsito em julgado impede a
rediscussão da mesma matéria, salvo em casos de alteração fática ou
jurídica relevante, o que não se verifica no caso concreto.
6. A reiteração de pedido idêntico já julgado, sem qualquer
modificação nas circunstâncias de fato ou de direito, caracteriza
indevida tentativa de rediscussão da matéria e implica
inadmissibilidade do habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.