STJ — 950078

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de227f676f95525c629698ba36c61cd507acb7e48fb53716dcaae64ff083bbfd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar supostos vícios processuais na decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de que a matéria não foi apreciada em julgamento anterior. A parte embargante sustenta que o mérito do pedido não foi analisado no HC n.º 910.847 e requer a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, podem reabrir a discussão de mérito em habeas corpus quando já houve julgamento anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir; e (ii) determinar se o princípio da coisa julgada impede a nova análise da matéria em sede de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, os embargos de declaração que se traduzem em mero inconformismo com o resultado do julgamento podem ser recebidos como agravo regimental. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado para reiteração de pedido já analisado e julgado definitivamente, configurando-se a coisa julgada quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir. 5. O recurso interposto busca impugnar decisão que já foi objeto de análise no HC n.º 910.847, cujo trânsito em julgado impede a rediscussão da mesma matéria, salvo em casos de alteração fática ou jurídica relevante, o que não se verifica no caso concreto. 6. A reiteração de pedido idêntico já julgado, sem qualquer modificação nas circunstâncias de fato ou de direito, caracteriza indevida tentativa de rediscussão da matéria e implica inadmissibilidade do habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO ANTERIOR NÃO CONHECIDO. IRRELEVÂNCIA. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar supostos vícios processuais na decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de que a matéria não foi apreciada em julgamento anterior. A parte embargante sustenta que o mérito do pedido não foi analisado no HC n.º 910.847 e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, podem reabrir a discussão de mérito em habeas corpus quando já houve julgamento anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir; e (ii) determinar se o princípio da coisa julgada impede a nova análise da matéria em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, os embargos de declaração que se traduzem em mero inconformismo com o resultado do julgamento podem ser recebidos como agravo regimental. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado para reiteração de pedido já analisado e julgado definitivamente, configurando-se a coisa julgada quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir. 5. O recurso interposto busca impugnar decisão que já foi objeto de análise no HC n.º 910.847, cujo trânsito em julgado impede a rediscussão da mesma matéria, salvo em casos de alteração fática ou jurídica relevante, o que não se verifica no caso concreto. 6. A reiteração de pedido idêntico já julgado, sem qualquer modificação nas circunstâncias de fato ou de direito, caracteriza indevida tentativa de rediscussão da matéria e implica inadmissibilidade do habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.