STJ — 947482

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b49bf9588dc06948fa0512587527bce0884bf2e9ab96a5f3031f344a31c34ab9

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112, §1º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau, a qual autorizou a progressão de Tamires da Silva Oliveira ao regime semiaberto sem exigência de exame criminológico. A decisão agravada considerou ilegal a exigência do exame, pois estava fundamentada na Lei nº 14.843/2024, norma penal mais gravosa, inaplicável aos fatos anteriores à sua vigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base na redação dada pela Lei nº 14.843/2024 ao art. 112, §1º, da LEP, considerando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A nova redação do art. 112, §1º, da LEP, que exige exame criminológico para progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, sendo vedada sua aplicação retroativa aos fatos anteriores à sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL). 5. A exigência do exame criminológico deve estar fundamentada em particularidades concretas do caso, conforme entendimento consolidado na Súmula 439 do STJ, que permite o exame apenas em decisão motivada por razões específicas. A mera gravidade abstrata do crime, sem demonstração de elementos concretos, não é suficiente para justificar a necessidade do exame. 6. No caso, a decisão do Tribunal de origem que condicionou a progressão de regime ao exame criminológico não apresentou fundamentos concretos que justificassem a excepcionalidade, configurando constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.