STJ — 947482
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NOVA REDAÇÃO DO ART.
112, §1º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. LEI MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
RETROATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus
para restabelecer a decisão de primeiro grau, a qual autorizou a
progressão de Tamires da Silva Oliveira ao regime semiaberto sem
exigência de exame criminológico. A decisão agravada considerou
ilegal a exigência do exame, pois estava fundamentada na Lei nº
14.843/2024, norma penal mais gravosa, inaplicável aos fatos
anteriores à sua vigência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a
exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base
na redação dada pela Lei nº 14.843/2024 ao art. 112, §1º, da LEP,
considerando o princípio da irretroatividade da lei penal mais
gravosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento
consolidado no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado
como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A nova redação do art. 112, §1º, da LEP, que exige exame
criminológico para progressão de regime, constitui novatio legis in
pejus, sendo vedada sua aplicação retroativa aos fatos anteriores à
sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei
penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL).
5. A exigência do exame criminológico deve estar fundamentada em
particularidades concretas do caso, conforme entendimento
consolidado na Súmula 439 do STJ, que permite o exame apenas em
decisão motivada por razões específicas. A mera gravidade abstrata
do crime, sem demonstração de elementos concretos, não é suficiente
para justificar a necessidade do exame.
6. No caso, a decisão do Tribunal de origem que condicionou a
progressão de regime ao exame criminológico não apresentou
fundamentos concretos que justificassem a excepcionalidade,
configurando constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.