STJ — 947806

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8cf1ffab85538ba1df227d8581a5d4a316e69801f937a0168bb8372a57099e7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico internacional e interestadual de drogas, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa. Pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando ser pai de crianças menores e com necessidades especiais.

II. Questão em discussão

2. A questão reside em saber se o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível, à luz do art. 318, III, do Código de Processo Penal (CPP).

III. Razões de decidir

3. O pedido de substituição por prisão domiciliar foi indeferido, pois não ficou demonstrada a imprescindibilidade da presença do paciente para os cuidados de seus filhos, que estão sob a guarda da genitora e avós. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico internacional e interestadual de drogas, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa. Pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando ser pai de crianças menores e com necessidades especiais. II. Questão em discussão 2. A questão reside em saber se o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível, à luz do art. 318, III, do Código de Processo Penal (CPP). III. Razões de decidir 3. O pedido de substituição por prisão domiciliar foi indeferido, pois não ficou demonstrada a imprescindibilidade da presença do paciente para os cuidados de seus filhos, que estão sob a guarda da genitora e avós. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.