STJ — 863871
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d39a0120a165ce03b4ae6befcbf2628fa82d2e80cf0f56faa36cb59078a457c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas
concedeu, parcialmente, a ordem, de ofício. O agravante sustenta a
impossibilidade de fixação de regime inicial menos gravoso, alegando
que a pena foi fixada em 3 anos de reclusão, o que inviabilizaria a
imposição do regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em determinar se a fundamentação
utilizada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial
semiaberto foi suficiente, considerando que a pena foi inferior a 4
anos e que a única circunstância judicial negativa seria o local e o
contexto do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais,
sendo, portanto, conhecido.
4.A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal não admite o habeas corpus como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade (AgRg no HC n.
764.589/PR).
5.No caso concreto, a fundamentação utilizada pelas instâncias
ordinárias para justificar o regime semiaberto baseou-se na presença
de uma única circunstância judicial desfavorável, relacionada ao
local do crime. No entanto, conforme o entendimento do STJ, a
existência de uma única circunstância judicial negativa não
justifica, por si só, a imposição de regime mais severo do que o
autorizado pela pena imposta, sem que haja fundamentação concreta e
específica (HC n. 776441/MG).
6.Considerando que o agravado é primário e não há reincidência, a
imposição do regime semiaberto carece de justificativa adequada,
sendo cabível a substituição do regime inicial para o aberto,
conforme precedentes desta Corte (HC n. 474.745/MG e HC n.
468.236/PE).
IV. DISPOSITIVO
7.Agravo regimental conhecido e desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO PARA REGIME MAIS BRANDO. ORDEM, PARCIALMENTE, CONCEDIDA
DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas
concedeu, parcialmente, a ordem, de ofício. O agravante sustenta a
impossibilidade de fixação de regime inicial menos gravoso, alegando
que a pena foi fixada em 3 anos de reclusão, o que inviabilizaria a
imposição do regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em determinar se a fundamentação
utilizada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial
semiaberto foi suficiente, considerando que a pena foi inferior a 4
anos e que a única circunstância judicial negativa seria o local e o
contexto do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais,
sendo, portanto, conhecido.
4.A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal não admite o habeas corpus como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade (AgRg no HC n.
764.589/PR).
5.No caso concreto, a fundamentação utilizada pelas instâncias
ordinárias para justificar o regime semiaberto baseou-se na presença
de uma única circunstância judicial desfavorável, relacionada ao
local do crime. No entanto, conforme o entendimento do STJ, a
existência de uma única circunstância judicial negativa não
justifica, por si só, a imposição de regime mais severo do que o
autorizado pela pena imposta, sem que haja fundamentação concreta e
específica (HC n. 776441/MG).
6.Considerando que o agravado é primário e não há reincidência, a
imposição do regime semiaberto carece de justificativa adequada,
sendo cabível a substituição do regime inicial para o aberto,
conforme precedentes desta Corte (HC n. 474.745/MG e HC n.
468.236/PE).
IV. DISPOSITIVO
7.Agravo regimental conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.