STJ — 946535
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4429a29e09cca65250aa3d74f5903607793a7bc8dcf6bdff981d0ecad64294a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
prisão preventiva com base na suposta nulidade da busca pessoal
realizada pela polícia, sob alegação de que esta não teria sido
precedida de fundada suspeita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais: (i) verificar se a prisão preventiva
foi devidamente fundamentada e se subsistem os requisitos para sua
manutenção; e (ii) determinar se houve violação legal na abordagem
policial, especificamente quanto à alegada ausência de fundada
suspeita para a busca pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. Quanto à alegação de nulidade da prisão por suposta agressão
policial, verifica-se que providências foram adotadas pela instância
de origem para apuração dos fatos, mas as circunstâncias da
abordagem não invalidam a materialidade das provas colhidas.
6. A jurisprudência desta Corte de Justiça exige, em termos de
standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado
judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada
em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão
possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos
indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo
esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se
executar a diligência.
7. No caso em análise, a abordagem policial se fundou em dado
concreto apto a justificá-la, pois, a apreensão dos quase 50 quilos
de maconha se deu durante patrulhamento no qual a polícia militar
visava encontrar autor de delito de homicídio que estaria se
deslocando do município de Mateus Leme para Itaúna. A denúncia
reportava que o autor do homicídio estava em um carro modelo
Corolla, na cor preta, reportando ainda que o automóvel tinha placa
de identificação do estado de São Paulo. O veículo em que se
encontrava o paciente possuía a mesma descrição, razão pela qual foi
abordado e, durante busca, foi encontrada a substância
entorpecente.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE
FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
prisão preventiva com base na suposta nulidade da busca pessoal
realizada pela polícia, sob alegação de que esta não teria sido
precedida de fundada suspeita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais: (i) verificar se a prisão preventiva
foi devidamente fundamentada e se subsistem os requisitos para sua
manutenção; e (ii) determinar se houve violação legal na abordagem
policial, especificamente quanto à alegada ausência de fundada
suspeita para a busca pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. Quanto à alegação de nulidade da prisão por suposta agressão
policial, verifica-se que providências foram adotadas pela instância
de origem para apuração dos fatos, mas as circunstâncias da
abordagem não invalidam a materialidade das provas colhidas.
6. A jurisprudência desta Corte de Justiça exige, em termos de
standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado
judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada
em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão
possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos
indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo
esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se
executar a diligência.
7. No caso em análise, a abordagem policial se fundou em dado
concreto apto a justificá-la, pois, a apreensão dos quase 50 quilos
de maconha se deu durante patrulhamento no qual a polícia militar
visava encontrar autor de delito de homicídio que estaria se
deslocando do município de Mateus Leme para Itaúna. A denúncia
reportava que o autor do homicídio estava em um carro modelo
Corolla, na cor preta, reportando ainda que o automóvel tinha placa
de identificação do estado de São Paulo. O veículo em que se
encontrava o paciente possuía a mesma descrição, razão pela qual foi
abordado e, durante busca, foi encontrada a substância
entorpecente.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.