STJ — 950126
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d6193fa07af02660ca18554d41c835ea9ee99a274e6f9ee5585ca330a75bca8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Nilson Adriano Joner contra
decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu liminarmente Habeas Corpus impetrado em favor
de Emanuel Gustavo da Cunha Nunes. O Habeas Corpus visava o
reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei de
Drogas), a alteração do regime de cumprimento de pena e a
substituição por penas restritivas de direito. A decisão monocrática
fundamentou-se no trânsito em julgado do acórdão impugnado,
inviabilizando a revisão pelo STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que indeferiu
liminarmente o Habeas Corpus deve ser reconsiderada; (ii) se o
agravo regimental supera os óbices processuais das Súmulas 7 e
83/STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e
fundamentado.
4. Não há elementos novos que justifiquem a reconsideração da
decisão monocrática, mantida com base na jurisprudência do STJ, que
veda a utilização do Habeas Corpus como substituto de revisão
criminal em casos de trânsito em julgado.
5. A parte recorrente não demonstrou a distinção entre o caso em
análise e os precedentes aplicados, nem apontou decisões
contemporâneas ou supervenientes que favorecessem sua tese,
incorrendo no óbice da Súmula 83/STJ.
6. A impugnação da parte recorrente também não superou o óbice da
Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas pelas
instâncias superiores.
7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de Habeas
Corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Nilson Adriano Joner contra
decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu liminarmente Habeas Corpus impetrado em favor
de Emanuel Gustavo da Cunha Nunes. O Habeas Corpus visava o
reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei de
Drogas), a alteração do regime de cumprimento de pena e a
substituição por penas restritivas de direito. A decisão monocrática
fundamentou-se no trânsito em julgado do acórdão impugnado,
inviabilizando a revisão pelo STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que indeferiu
liminarmente o Habeas Corpus deve ser reconsiderada; (ii) se o
agravo regimental supera os óbices processuais das Súmulas 7 e
83/STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e
fundamentado.
4. Não há elementos novos que justifiquem a reconsideração da
decisão monocrática, mantida com base na jurisprudência do STJ, que
veda a utilização do Habeas Corpus como substituto de revisão
criminal em casos de trânsito em julgado.
5. A parte recorrente não demonstrou a distinção entre o caso em
análise e os precedentes aplicados, nem apontou decisões
contemporâneas ou supervenientes que favorecessem sua tese,
incorrendo no óbice da Súmula 83/STJ.
6. A impugnação da parte recorrente também não superou o óbice da
Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas pelas
instâncias superiores.
7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de Habeas
Corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.