STJ — 950126

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d6193fa07af02660ca18554d41c835ea9ee99a274e6f9ee5585ca330a75bca8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Nilson Adriano Joner contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente Habeas Corpus impetrado em favor de Emanuel Gustavo da Cunha Nunes. O Habeas Corpus visava o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei de Drogas), a alteração do regime de cumprimento de pena e a substituição por penas restritivas de direito. A decisão monocrática fundamentou-se no trânsito em julgado do acórdão impugnado, inviabilizando a revisão pelo STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus deve ser reconsiderada; (ii) se o agravo regimental supera os óbices processuais das Súmulas 7 e 83/STJ.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e fundamentado. 4. Não há elementos novos que justifiquem a reconsideração da decisão monocrática, mantida com base na jurisprudência do STJ, que veda a utilização do Habeas Corpus como substituto de revisão criminal em casos de trânsito em julgado. 5. A parte recorrente não demonstrou a distinção entre o caso em análise e os precedentes aplicados, nem apontou decisões contemporâneas ou supervenientes que favorecessem sua tese, incorrendo no óbice da Súmula 83/STJ. 6. A impugnação da parte recorrente também não superou o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas pelas instâncias superiores. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Nilson Adriano Joner contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente Habeas Corpus impetrado em favor de Emanuel Gustavo da Cunha Nunes. O Habeas Corpus visava o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei de Drogas), a alteração do regime de cumprimento de pena e a substituição por penas restritivas de direito. A decisão monocrática fundamentou-se no trânsito em julgado do acórdão impugnado, inviabilizando a revisão pelo STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus deve ser reconsiderada; (ii) se o agravo regimental supera os óbices processuais das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e fundamentado. 4. Não há elementos novos que justifiquem a reconsideração da decisão monocrática, mantida com base na jurisprudência do STJ, que veda a utilização do Habeas Corpus como substituto de revisão criminal em casos de trânsito em julgado. 5. A parte recorrente não demonstrou a distinção entre o caso em análise e os precedentes aplicados, nem apontou decisões contemporâneas ou supervenientes que favorecessem sua tese, incorrendo no óbice da Súmula 83/STJ. 6. A impugnação da parte recorrente também não superou o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas pelas instâncias superiores. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.