STJ — 947865
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 855b43b473a0c3a61c048668a1535de8297e4717d22f54a3c088e8e105e6f640
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão
monocrática que não conheceu o habeas corpus por ser substituto de
recurso cabível e não existir ilegalidade na decisão recorrida.
Agravante requer a desclassificação do crime para furto, sob o
argumento de ausência de grave ameaça, e reavaliação da dosimetria
da pena.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão
monocrática viola o princípio da colegialidade; e (ii) avaliar se a
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
monocrática, em conformidade com a Súmula 182/STJ, impede o
conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC e
art. 3º do CPP não viola o princípio da colegialidade, pois o
relator está autorizado a negar provimento a recurso manifestamente
inadmissível ou improcedente, sendo que a interposição do agravo
regimental permite que a matéria seja apreciada pelo órgão
colegiado.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
monocrática atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o
conhecimento do agravo regimental quando o recorrente se limita a
alegações genéricas, sem enfrentar diretamente os argumentos que
fundamentaram a decisão agravada.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão de habeas corpus de ofício, visto que o pedido de
desclassificação do crime e a reavaliação da dosimetria demandariam
reexame de provas, o que não é compatível com a via estreita do
habeas corpus.
6. Ademais, sobre reanálise da dosimetria da pena, esta Corte
compreende que a providência "é possível somente em situações
excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder
reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios" (AgRg no HC nº 910.725/SC,
Quinta Turma, sob a minha relatoria, j. em 10/9/2024, DJe
13/9/2024).
IV. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932 DO CPC E ART. 3º DO CPP. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão
monocrática que não conheceu o habeas corpus por ser substituto de
recurso cabível e não existir ilegalidade na decisão recorrida.
Agravante requer a desclassificação do crime para furto, sob o
argumento de ausência de grave ameaça, e reavaliação da dosimetria
da pena.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão
monocrática viola o princípio da colegialidade; e (ii) avaliar se a
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
monocrática, em conformidade com a Súmula 182/STJ, impede o
conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC e
art. 3º do CPP não viola o princípio da colegialidade, pois o
relator está autorizado a negar provimento a recurso manifestamente
inadmissível ou improcedente, sendo que a interposição do agravo
regimental permite que a matéria seja apreciada pelo órgão
colegiado.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
monocrática atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o
conhecimento do agravo regimental quando o recorrente se limita a
alegações genéricas, sem enfrentar diretamente os argumentos que
fundamentaram a decisão agravada.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão de habeas corpus de ofício, visto que o pedido de
desclassificação do crime e a reavaliação da dosimetria demandariam
reexame de provas, o que não é compatível com a via estreita do
habeas corpus.
6. Ademais, sobre reanálise da dosimetria da pena, esta Corte
compreende que a providência "é possível somente em situações
excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder
reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios" (AgRg no HC nº 910.725/SC,
Quinta Turma, sob a minha relatoria, j. em 10/9/2024, DJe
13/9/2024).
IV. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.