STJ — 910761

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b91d591869d892533f26143f69bfe703fe9f4a1413d9e53ba12077d44751df5

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA E SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de STEFANY GONÇALVES BARBOSA contra acórdão que manteve a prisão preventiva da paciente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega nulidade das provas em razão de invasão de domicílio sem autorização judicial e ausência de fundamentação adequada da prisão preventiva, sustentando que a paciente é primária e os crimes não envolveram violência ou grave ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas decorrentes da busca domiciliar são nulas por violação ao princípio da inviolabilidade do domicílio; e (ii) avaliar se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada ou se caberiam medidas cautelares alternativas à prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e do STF autoriza a entrada em domicílio sem mandado judicial em caso de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas, desde que haja fundadas razões, o que foi constatado no caso concreto, diante da existência de denúncia anônima especificada e em razão da fuga da agravante ao perceber a presença policial, sendo encontradas porções de drogas em seu poder e no interior do imóvel, o que resultou na sua prisão, em razão da situação de flagrância. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados e na necessidade de garantia da ordem pública, não sendo suficientes as medidas cautelares alternativas. A ausência de histórico criminal e as condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme jurisprudência pacificada do STJ. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi verificado nos autos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.