STJ — 926744
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f668c0f5f2e3c21e99e13373280ecfe1c272d43174de664726db0da190b4481b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Nilson Adriano Joner contra
decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se
alegava constrangimento ilegal em razão da fração de 1/5 utilizada
para o agravamento da pena em razão da multirreincidência. A parte
recorrente busca a reconsideração da decisão ou o provimento do
agravo pelo colegiado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se a fração de 1/5 aplicada
pelas instâncias ordinárias para o agravamento da pena em razão da
reincidência é desproporcional, configurando constrangimento ilegal;
(ii) se o agravo regimental enfrenta adequadamente os fundamentos
da decisão monocrática.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo, contudo, não há fundamentos
suficientes para reconsiderar a decisão anterior ou prover o
recurso.
4. A decisão agravada corretamente seguiu a jurisprudência do STJ,
que considera a fração de 1/5 adequada e proporcional no caso de
multirreincidência, especialmente quando o réu possui várias
condenações transitadas em julgado, como no caso presente.
5. O uso do habeas corpus como substituto de recurso próprio não é
admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica na hipótese.
6. A parte agravante deixou de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas,
o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Segundo a
jurisprudência do STJ, a mera repetição do mérito da controvérsia,
sem atacar os fundamentos da decisão recorrida, viola o princípio da
dialeticidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/5.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Nilson Adriano Joner contra
decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se
alegava constrangimento ilegal em razão da fração de 1/5 utilizada
para o agravamento da pena em razão da multirreincidência. A parte
recorrente busca a reconsideração da decisão ou o provimento do
agravo pelo colegiado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se a fração de 1/5 aplicada
pelas instâncias ordinárias para o agravamento da pena em razão da
reincidência é desproporcional, configurando constrangimento ilegal;
(ii) se o agravo regimental enfrenta adequadamente os fundamentos
da decisão monocrática.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo, contudo, não há fundamentos
suficientes para reconsiderar a decisão anterior ou prover o
recurso.
4. A decisão agravada corretamente seguiu a jurisprudência do STJ,
que considera a fração de 1/5 adequada e proporcional no caso de
multirreincidência, especialmente quando o réu possui várias
condenações transitadas em julgado, como no caso presente.
5. O uso do habeas corpus como substituto de recurso próprio não é
admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica na hipótese.
6. A parte agravante deixou de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas,
o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Segundo a
jurisprudência do STJ, a mera repetição do mérito da controvérsia,
sem atacar os fundamentos da decisão recorrida, viola o princípio da
dialeticidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.