STJ — 2697005
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c336cce6bff230e85e2f311966d96f60108aca48e9261b89924e6f6595b1d52
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo e corrupção de menores.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi condenado a 07 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 130 dias-multa, pelos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, art. 244-B da Lei 8.069/90 e art. 12 da Lei 10.826/2003. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria dos delitos com base em provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos da vítima e dos policiais.
- A revisão das provas para absolver o agravante demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
- O reconhecimento do menor envolvido, ainda que não tenha seguido o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de condenação em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas. 2. A materialidade e autoria dos delitos podem ser confirmadas por provas testemunhais e documentais, mesmo sem o cumprimento estrito do art. 226 do CPP." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II; Lei 8.069/90, art. 244-B; Lei 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.571.323/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/05/2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.