STJ — 2174784

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f4c9181385f1b9d02c90048b34f6153e14b1fb99a9d710cba644c39b9c59f5a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CABIMENTO. IMPEDIMENTO QUE SE APLICA TÃO SOMENTE SE A REINCIDÊNCIA FOR PELO MESMO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos em caso de furto qualificado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos quando a reincidência não é pelo mesmo crime. III. Razões de decidir3. A vedação à analogia em prejuízo do réu impede a ampliação do conceito de "mesmo crime" para fins de reincidência.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A substituição da pena é possível quando não há reincidência por crime idêntico, mesmo que o réu seja reincidente em crimes da mesma espécie. IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há impedimento à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito quando a reincidência não é pelo mesmo crime e não tenham sido expostas razões suficientes para demonstrar que a substituição não é recomendável. 2. A vedação à analogia in malam partem impede a ampliação do conceito de 'mesmo crime' para fins de reincidência." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.716.664, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021; AgRg no HC 816.242/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CABIMENTO. IMPEDIMENTO QUE SE APLICA TÃO SOMENTE SE A REINCIDÊNCIA FOR PELO MESMO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos em caso de furto qualificado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos quando a reincidência não é pelo mesmo crime. III. Razões de decidir3. A vedação à analogia em prejuízo do réu impede a ampliação do conceito de "mesmo crime" para fins de reincidência. 4. A substituição da pena é possível quando não há reincidência por crime idêntico, mesmo que o réu seja reincidente em crimes da mesma espécie. IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há impedimento à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito quando a reincidência não é pelo mesmo crime e não tenham sido expostas razões suficientes para demonstrar que a substituição não é recomendável. 2. A vedação à analogia in malam partem impede a ampliação do conceito de 'mesmo crime' para fins de reincidência." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.716.664, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021; AgRg no HC 816.242/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.