STJ — 2692811

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1301a35b0d4be5e6f921ec1ec80014e79932c31c0d6bfdfe4c9d1b8bf2449220

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Fato relevante. A vítima reconheceu o réu como autor do delito descrevendo-o detalhadamente e confirmando o reconhecimento sob o crivo do contraditório.
  2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou que o reconhecimento fotográfico, embora não realizado conforme o art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas, não havendo nulidade a ser reconhecida. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, quando a vítima não tinha dúvida sobre a autoria. III. Razões de decidir5. A obrigatoriedade de se seguir, com rigor, o procedimento de reconhecimento pessoal previsto na lei processual penal aplica-se na hipótese em que houver necessidade diante da dúvida quanto à autoria delitiva.
  3. No caso, a autoria do crime já era de conhecimento da vítima, pois ela descreveu minuciosamente que o recorrente estava com o rosto descoberto, foi o que estava na garupa da motocicleta e exerceu a grave ameaça com o emprego de arma de fogo, e que o conhecia previamente, pois já o tinha visto em determinado local.
  4. A revisão do acervo probatório demandaria revolvimento fático, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade de se seguir, com rigor, o procedimento de reconhecimento pessoal previsto na lei processual penal aplica-se na hipótese em que houver necessidade diante da dúvida quanto à autoria delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas. 2. Fato relevante. A vítima reconheceu o réu como autor do delito descrevendo-o detalhadamente e confirmando o reconhecimento sob o crivo do contraditório. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou que o reconhecimento fotográfico, embora não realizado conforme o art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas, não havendo nulidade a ser reconhecida. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, quando a vítima não tinha dúvida sobre a autoria. III. Razões de decidir5. A obrigatoriedade de se seguir, com rigor, o procedimento de reconhecimento pessoal previsto na lei processual penal aplica-se na hipótese em que houver necessidade diante da dúvida quanto à autoria delitiva. 6. No caso, a autoria do crime já era de conhecimento da vítima, pois ela descreveu minuciosamente que o recorrente estava com o rosto descoberto, foi o que estava na garupa da motocicleta e exerceu a grave ameaça com o emprego de arma de fogo, e que o conhecia previamente, pois já o tinha visto em determinado local. 7. A revisão do acervo probatório demandaria revolvimento fático, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade de se seguir, com rigor, o procedimento de reconhecimento pessoal previsto na lei processual penal aplica-se na hipótese em que houver necessidade diante da dúvida quanto à autoria delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - INQUÉRITO POLICIAL - OBSERVÂNCIA DO ART. 266 DO CPP - OUTRAS PROVAS) STJ - <<HC 652284>>-SC, <<RHC 139037>>-SP, <<HC 598886>>-SC (PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - RECONHECIMENTO PESSOAL - DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA) STJ - <<AgRg no HC 851027>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.