STJ — 2125410
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b74f0c2ae8bcbc108e7304ab242d5c8391897e680a1c7c1c6c1cce12fb78ee27
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão da Corte de origem que afastou a majorante do repouso noturno em crime de furto qualificado.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem julgou procedente a revisão criminal para decotar a causa de aumento do repouso noturno, fixando a pena em 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível deslocar a causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria da pena em crime de furto qualificado. III. Razões de decidir4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, firmou entendimento de que a causa de aumento do repouso noturno não incide no crime de furto qualificado.
- A migração da majorante para a primeira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa é permitida, desde que não agrave a situação do réu, conforme jurisprudência consolidada.
- A individualização da pena é discricionária, cabendo ao julgador atuar dentro dos parâmetros legais, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado. 2. É possível considerar o repouso noturno como circunstância judicial negativa na dosimetria da pena, sem agravar a situação do réu." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 1º e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 25.05.2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00001 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2183558 — RECURSO ESPECIAL · 2025-06-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 995047 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-25 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2379397 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-04-11 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL