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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo a condenação por tráfico de drogas. O agravante alega que a
condenação anterior transitou em julgado após a data do crime em
apuração, não podendo ser considerada para afastar o privilégio do
§4° do art. 33 da Lei 11.343/2006. Sustenta ainda que houve bis in
idem na consideração dos maus antecedentes.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação anterior, com trânsito em julgado posterior ao
crime, pode ser considerada para afastar o reconhecimento do tráfico
privilegiado.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A discussão também envolve a alegação de ocorrência de bis in
idem na consideração dos maus antecedentes concomitantemente na
primeira e na terceira fases da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência permite considerar
condenações definitivas como maus antecedentes, mesmo que o trânsito
em julgado seja posterior ao crime, para fins de dosimetria da
pena.
- Não configura bis in idem a consideração dos maus antecedentes na
primeira e terceira fases da dosimetria, pois são etapas distintas
com finalidades diferentes.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. A condenação definitiva por fato anterior ao
crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à
data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da
reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. 2. Não configura
bis in idem a consideração do vetor dos maus antecedentes, na
primeira etapa, para elevar a pena-base, e, simultaneamente, na
terceira etapa da dosimetria, para indeferir a benesse do tráfico
privilegiado, prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1.073.422/DF, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017; AgRg no HC
697.551/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo a condenação por tráfico de drogas. O agravante alega que a
condenação anterior transitou em julgado após a data do crime em
apuração, não podendo ser considerada para afastar o privilégio do
§4° do art. 33 da Lei 11.343/2006. Sustenta ainda que houve bis in
idem na consideração dos maus antecedentes.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação anterior, com trânsito em julgado posterior ao
crime, pode ser considerada para afastar o reconhecimento do tráfico
privilegiado.
3. A discussão também envolve a alegação de ocorrência de bis in
idem na consideração dos maus antecedentes concomitantemente na
primeira e na terceira fases da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência permite considerar
condenações definitivas como maus antecedentes, mesmo que o trânsito
em julgado seja posterior ao crime, para fins de dosimetria da
pena.
5. Não configura bis in idem a consideração dos maus antecedentes na
primeira e terceira fases da dosimetria, pois são etapas distintas
com finalidades diferentes.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. A condenação definitiva por fato anterior ao
crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à
data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da
reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. 2. Não configura
bis in idem a consideração do vetor dos maus antecedentes, na
primeira etapa, para elevar a pena-base, e, simultaneamente, na
terceira etapa da dosimetria, para indeferir a benesse do tráfico
privilegiado, prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1.073.422/DF, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017; AgRg no HC
697.551/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR - MAUS ANTECEDENTES)
STJ - <<AgRg no AREsp 1073422>>-DF, <<AgRg no HC 697551>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MAUS ANTECEDENTES)
STJ - <<AgRg no HC 715236>>-SC, <<AgRg no HC 683111>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MAUS ANTECEDENTES - REQUISITOS ACUMULATIVOS
- DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - BIS IN IDEM)
STJ - <<AgRg no HC 676879>>-SC, <<HC 411246>>-PE,
<<AgRg no AREsp 942291>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.