STJ — 2650540

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e11ad209af9ef155eaa910a2bc35ab14837417b35aa239efd8f83939b439c7a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893961
Número de registro na fonte
202401900422
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. O agravante alega que a condenação anterior transitou em julgado após a data do crime em apuração, não podendo ser considerada para afastar o privilégio do §4° do art. 33 da Lei 11.343/2006. Sustenta ainda que houve bis in idem na consideração dos maus antecedentes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior, com trânsito em julgado posterior ao crime, pode ser considerada para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A discussão também envolve a alegação de ocorrência de bis in idem na consideração dos maus antecedentes concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena. III. Razões de decidir4. A jurisprudência permite considerar condenações definitivas como maus antecedentes, mesmo que o trânsito em julgado seja posterior ao crime, para fins de dosimetria da pena.
  2. Não configura bis in idem a consideração dos maus antecedentes na primeira e terceira fases da dosimetria, pois são etapas distintas com finalidades diferentes. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. 2. Não configura bis in idem a consideração do vetor dos maus antecedentes, na primeira etapa, para elevar a pena-base, e, simultaneamente, na terceira etapa da dosimetria, para indeferir a benesse do tráfico privilegiado, prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1.073.422/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017; AgRg no HC 697.551/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. O agravante alega que a condenação anterior transitou em julgado após a data do crime em apuração, não podendo ser considerada para afastar o privilégio do §4° do art. 33 da Lei 11.343/2006. Sustenta ainda que houve bis in idem na consideração dos maus antecedentes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior, com trânsito em julgado posterior ao crime, pode ser considerada para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. A discussão também envolve a alegação de ocorrência de bis in idem na consideração dos maus antecedentes concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena. III. Razões de decidir4. A jurisprudência permite considerar condenações definitivas como maus antecedentes, mesmo que o trânsito em julgado seja posterior ao crime, para fins de dosimetria da pena. 5. Não configura bis in idem a consideração dos maus antecedentes na primeira e terceira fases da dosimetria, pois são etapas distintas com finalidades diferentes. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. 2. Não configura bis in idem a consideração do vetor dos maus antecedentes, na primeira etapa, para elevar a pena-base, e, simultaneamente, na terceira etapa da dosimetria, para indeferir a benesse do tráfico privilegiado, prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1.073.422/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017; AgRg no HC 697.551/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR - MAUS ANTECEDENTES) STJ - <<AgRg no AREsp 1073422>>-DF, <<AgRg no HC 697551>>-SP (TRÁFICO PRIVILEGIADO - MAUS ANTECEDENTES) STJ - <<AgRg no HC 715236>>-SC, <<AgRg no HC 683111>>-SP (TRÁFICO PRIVILEGIADO - MAUS ANTECEDENTES - REQUISITOS ACUMULATIVOS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - BIS IN IDEM) STJ - <<AgRg no HC 676879>>-SC, <<HC 411246>>-PE, <<AgRg no AREsp 942291>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.