STJ — 951852
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5cc5e7e2a426f49dda3e9ad5aa0e310fe5d45f75e003fd394eaf55fb6a7c372
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DE CARGA . DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão que não conheceu do writ impetrado, alegando a existência de constrangimento ilegal no aumento da pena-base em razão do elevado valor da mercadoria roubada.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, em revisão criminal, confirmou a condenação por roubo, destacando a participação dos réus em grupo criminoso organizado e a relevância de suas funções na empreitada criminosa.
- A pena foi fixada acima do mínimo legal, considerando o alto valor da carga roubada e a participação em concurso de pessoas. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base, fundamentado no elevado valor da mercadoria roubada e na intenção de desmotivar a reiteração delitiva, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados.
- O aumento da pena-base foi justificado pelo elevado valor da carga roubada, que não pode ser desconsiderado, mesmo que os valores tenham sido recuperados.
- A fundamentação apresentada pelo Tribunal estadual justifica a maior censurabilidade do agente, destacando a participação em esquema de receptação de grande quantidade de mercadorias de elevado valor econômico. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve considerar o valor elevado da mercadoria roubada como fator de aumento da pena-base. 2. A participação em grupo criminoso organizado justifica a exasperação da pena." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.511.512/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 820.654/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no HC 785.497/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.